TJDFT - 0711330-57.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:36
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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14/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:13
Homologada a Transação
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12/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0711330-57.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente:M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS (CPF: 30.***.***/0001-36); MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (CPF: *75.***.*50-87); Requerido: M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS (CPF: 30.***.***/0001-36); MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (CPF: *75.***.*50-87); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando a informação trazida aos autos pela parte ré, abro vista à parte autora para ciência e manifestação, especialmente para se manifestar acerca da quitação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brazlândia, 28 de outubro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
28/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:57
Outras decisões
-
04/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711330-57.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Emende-se a inicial nos seguintes termos: 1) recolha as custas iniciais, juntando a guia e comprovante de pagamento, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses.
Prazo: 15 dias, sujeito ao indeferimento.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
02/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/10/2024 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
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01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:14
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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15/09/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0711330-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO PEREIRA DA SILVA REU: M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumula com pedidos de danos morais e materiais ajuizada por NIVALDO PEREIRA DA SILVA em face de M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS e BANCO CETELEM S/A .
A petição inicial narra que, em 2021, o requerente recebeu uma proposta da empresa M1, na qual foi informado sobre a possibilidade de redução do valor mensal do empréstimo contraído pelo autor com o Banco do Brasil, no montante de R$ 622,23 (seiscentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos).
Para a concretização da operação, teria sido efetuado, na conta bancária do autor, um depósito de R$ 14.112,14 (quatorze mil e cento e doze reais e quatorze centavos), o qual, segundo a orientação que lhe teria sido repassada, deveria ser utilizado para o pagamento de um boleto bancário emitido no mesmo valor em favor do primeiro réu.
Não obstante, ao invés da prometida redução das parcelas do empréstimo contraído junto ao Banco do Brasil, o autor ainda teria tido que arcar com o custo da amortização de um outro contrato de mútuo consignado, contraído, agora, com o Banco Cetelem S.
A, no valor de R$ 422,95 (quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos) em 84 parcelas, com o final em abril de 2029.
Requer, ao final, a declaração de inexistência de débito com suspensão dos descontos em folha de pagamento, devolução do dinheiro já descontado, bem como indenização por danos morais.
A controvérsia repousa na verificação de ter o autor autorizado, ou não, a realização do negócio jurídico informado aos autos.
Tutela de urgência indeferida em ID. 165668674.
Citados, os réus não apresentaram contestação (ID. 208035595). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Ausente qualquer preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Incialmente, verifico que, apesar de citados, os réus não apresentaram contestação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Pois bem, embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
O documento de ID. 161651753 apresenta uma conversa pelo aplicativo WhatsApp contendo detalhes sobre a contratação.
Nessa conversa, o atendente demonstrava conhecimento dos contratos de empréstimo do autor e dos seus dados pessoais.
O boleto de ID. 161651754 e o comprovante de pagamento correspondente, registrado em ID. 161651755, corroboram o que foi alegado pelo requerente.
Da mesma forma, o contrato juntado em ID. 161651756 e assinado confirma a versão da inicial.
Atentando-se à disposição normativa constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a relação jurídica travada entre o autor e os réus é de consumo e, em assim sendo, o julgamento da lide deverá se pautar nos princípios dispostos naquele inovador diploma legal, visto que modificou por completo a posição do consumidor perante os fornecedores.
Diante do contexto probatório delineado nos autos, não há como excluir a falha na prestação de serviço prestada pelos requeridos.
As fraudes bancárias são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judicias cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, diante da contestação do cliente, fazer prova de que tenha sido ele (cliente) o responsável pela contratação contestada, o que não ocorreu no caso.
Frise-se que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou.
No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pelo réu diante da manifesta falha na prestação de serviço, uma vez que não atuou com a segurança que se esperava.
Em virtude da teoria do risco negocial (artigo 927, parágrafo único, do CCB) e da responsabilidade objetiva, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, por fraude de terceiros, pois o rompimento do nexo causal só se dá quando há atuação exclusiva do consumidor.
Logo, não há que se falar na excludente de ilicitude prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Eventual fraude de terceiros não exclui a responsabilidade do réu, por se tratar de fortuito interno.
Corroborando tal entendimento, vejam-se: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
BANCÁRIO.
FRAUDE.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULAS 297 E 479 DO STJ.
DANOS MORAIS COMPROVADOS. 1.
Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de nulidade c/c danos materiais e morais onde se discute a responsabilidade da instituição financeira frente a ocorrência de transações bancárias fraudulentas realizadas sem o consentimento da autora. 2.
As transações bancárias realizadas mediante fraude configuram falha na prestação dos serviços (art. 14, §1º, I e II, CDC), fazendo incidir sobre o réu a responsabilidade pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta dos fornecedores e os danos causados ao consumidor. 3.
O tratamento dispensado ao consumidor configura ato reprovável, capaz de causar angústia, irritação, sofrimento, desgaste e transtornos, o que denota situação de extremo desgaste e grave violação aos atributos da personalidade (art. 5º, V e X, CF), motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 4.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1799258, 07246866820228070003, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a declaração de inexistência do empréstimo e a devolução do montante descontado devem ser julgados procedentes.
Por fim, entendo cabível o pleito de dano moral, tendo em vista que o autor pagou por um débito que não era seu, sendo que tais descontos prejudicaram o seu planejamento financeiro.
Postas tais balizas, entendo justo e razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois valor menor que o fixado não será suficiente para compelir a ré a rever o seu posicionamento, passando a respeitar os direitos do consumidor, tratando-o com dignidade e cortesia.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a inexistência dos débitos referente ao contrato 352217505- 2 CBC: 623 com o segundo réu (ID. 161651757- página 02); Condenar o requerido a restituir os valores debitados da conta do autor referente a parcelas destes contratos de empréstimo com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso.
CONDENAR os réus ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% da data do arbitramento Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz de Direito Substituto *sentença datada e registrada eletronicamente -
27/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2024 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/08/2024 09:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:01
Outras decisões
-
19/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 14:29
Desentranhado o documento
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04/07/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 14:11
Juntada de consulta sisbajud
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14/06/2024 19:39
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:34
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:40
Deferido em parte o pedido de NIVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*18-20 (AUTOR)
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24/04/2024 23:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/04/2024 23:30
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711330-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO PEREIRA DA SILVA REU: M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Certifico que a parte interessada deixou de efetuar o recolhimento das custas referente à expedição do mandado de citação via eletrônica.
DE ORDEM do Dr. (a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta, fica a parte autora/credora intimada a, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 16:56:09.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
06/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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18/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:49
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 11:10
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:10
Deferido o pedido de NIVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*18-20 (AUTOR).
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18/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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16/10/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0711330-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO PEREIRA DA SILVA REU: M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para recolher as custas de distribuição e de eventuais diligências de deslocamento do Oficial de Justiça no JUÍZO DEPRECADO, e comprovar neste Juízo o seu pagamento para possibilitar a expedição da Carta Precatória para citação do réu, M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS, tendo em vista a tentativa frustrada pelos correios, no prazo de 15 dias úteis.
Ressalta-se que a não comprovação no prazo designado será entendida como desistência da diligência.
Em caso de cumprido, remetam-se os autos para expedição de Carta Precatória.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 17:26:32.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
19/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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15/09/2023 16:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:35
Recebidos os autos
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14/09/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711330-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO PEREIRA DA SILVA REU: M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Edilberto Martins de Oliveira e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 15/09/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_16h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 01/08/2023 09:12 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
01/08/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711330-57.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO PEREIRA DA SILVA RÉUS: M1 CABRAL SERVIÇOS FINANCEIROS e BANCO CETELEM S.
A.
D E C I S Ã O Acolho, como emenda à petição inicial, o expediente de ID 165501242.
Retifiquem-se os dados da autuação para que se faça incluir, no polo passivo da relação processual, o réu Banco Cetelem S.
A.
Verifico, no mais, que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Citem-se e intimem-se, a propósito da audiência, os réus, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
Intime-se o autor para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência, sob a representação de quem de direito, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em sendo frustrada a tentativa de conciliação, os réus disporão do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercerem o direito de resposta a seu cargo, a contar da própria audiência.
Quanto ao mais, constato que o autor pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que seja determinada a suspensão dos descontos que têm sido feitos na respectiva folha de pagamento, a título de empréstimo consignado, de resto, tachado de fraudulento.
Para tanto, aduziu-se que, em dezembro de 2021, o autor teria recebido uma ligação telefônica de preposto do primeiro réu, na qual ele teria se prontificado a adotar providências no sentido de reduzir a parcela de um empréstimo contraído por ele, autor, perante o Banco do Brasil S.
A.
Para a concretização da operação, teria sido efetuado, na conta bancária do autor, um depósito de R$ 14.112,14 (quatorze mil e cento e doze reais e quatorze centavos), o qual, segundo a orientação que lhe teria sido repassada, deveria ser utilizado para o pagamento de um boleto bancário emitido no mesmo valor em favor do primeiro réu.
Não obstante, ao invés da prometida redução das parcelas do empréstimo contraído junto ao Banco do Brasil, o autor ainda teria tido que arcar com o custo da amortização de um outro contrato de mútuo consignado, contraído, agora, com o Banco Cetelem S.
A.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga ao concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo, aliada ao risco de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho, por não configurados, tais pressupostos.
O cerne da questão posta sub judice repousa na verificação de ter o autor autorizado, ou não, a realização do negócio jurídico de que se vem de cuidar.
Sem embargo, os documentos acostados à petição inicial não encerram, só por si, aptidão bastante para pôr em dúvida a contratação autorizada do empréstimo, sobretudo se considerado o fato de estarem sendo as parcelas descontadas há mais de um ano.
O significativo lapso temporal decorrido desde então, não só enfraquece a tese da contratação desautorizada da linha de crédito, como descaracteriza o periculum in mora.
Tenho, portanto, que a formação de um adequado convencimento a respeito da matéria de fato em debate não prescinde da produção de outros meios de prova, além dos que já se trouxeram a contexto.
Por tais razões, indefiro o pleito de concessão de liminar.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
20/07/2023 11:23
Recebidos os autos
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20/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711330-57.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO PEREIRA DA SILVA RÉU: M1 CABRAL SERVIÇOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
A consulta aos autos faz ver que o empréstimo bancário qualificado como fraudulento foi contratado em nome do autor com o Banco Cetelem S.
A.
Assim, qualquer decisão tomada no âmbito deste feito repercutirá, necessariamente, na esfera jurídica da apontada instituição financeira.
Afigura-se, nesses termos, obrigatória a formação do litisconsórcio passivo.
Do exposto, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o autor proceda à emenda da petição inicial, a pretexto de fazer incluir no polo passivo da relação processual o Banco Cetelem S.
A., sem prejuízo da promoção da respectiva citação.
Feito, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 12 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
17/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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17/07/2023 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2023 15:27
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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11/07/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 11:13
Recebidos os autos
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10/07/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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30/06/2023 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 18:13
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:13
Declarada incompetência
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28/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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28/06/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 16:44
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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