TJDFT - 0717385-58.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:19
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DUTRA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0717385-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DUTRA EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
DESPACHO Intime-se novamente o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DUTRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717385-58.2022.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOAO BATISTA DUTRA Polo passivo: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, "intime-se o credor para informar se houve quitação do débito no prazo de 15 (quinze) dias." (decisão ID 178299758) BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 10:56:32.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
08/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE MATOS PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2023 11:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:46
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 22:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:44
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2023 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
01/10/2023 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 19:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
26/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 16:43
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
25/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE MATOS PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0717385-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JEAN CARLOS DE MATOS PEREIRA EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos de terceiro proposto por JEAN CARLOS DE MATOS PEREIRA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, sob o argumento básico que a embargante teria adquirido o veículo automotor de boa-fé e antes de ser o bem objeto de constrição judicial, esmiuçando uma série de desdobramentos e marcos temporais (ID 136163253).
Após cumprimento de decisão de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos de terceiro, e deferiu a posse do bem em caráter liminar à parte embargante, além de comando de citação do embargado (ID 149992187).
O embargado, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, apresentou manifestação, aduzindo em linhas gerais má-fé na aquisição do veículo e a intenção de levar o bem móvel a leilão (ID 155205093).
Após oportunizada réplica à parte embargante, não houve manifestação pela produção de outras provas, e o feito foi concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Das Preliminares.
Condições da Ação.
As preliminares de ilegitimidade de parte e de ausência de interesse de agir não devem prosperar, pois, por força da Teoria da Asserção, o magistrado deve presumir como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, no plano abstrato e em juízo sumário de cognição, evitando-se, portanto, o julgamento prematuro da causa.
Entendimento em sentido contrário, conduziria o juízo a imiscuir-se indevidamente no mérito, em clara afronta ao devido processo legal. 3.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim, diante dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 4.
Da Natureza Jurídica dos Embargos de Terceiro e da Análise do Suporte Probatório.
Os embargos de terceiro é o remédio processual adequado, outorgado ao interessado, para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial.
A força mandamental dos embargos de terceiro tem o condão de desembaraçar bens de atos judiciais constritivos.
Compulsando os autos, vislumbro que os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que o automóvel foi adquirido pelo embargante e que houve a inserção do gravame em data posterior.
Em juízo de cognição exauriente, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da cópia da procuração registrada no 5º Ofício de Notas do Guará/DF (ID 136163274) que o automóvel I/FIAT SIENA EL1.0 FLEX, placa JJA8D28, foi adquirido pelo embargante no dia 25/05/2022, e a inserção do gravame ocorreu em 27/06/2022 (ID 149992187).
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
De qualquer sorte, o registro do ato de aquisição no DETRAN teria evitado a penhora do bem, trazendo segurança jurídica e evitando-se as idas e vindas judiciais.
Portanto, há prova da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios e manter o embargante na posse do automóvel, além da baixa de plano do gravame, conforme predica o art. 678 do CPC.
Eventuais conjecturas de atuação maliciosa não podem ser presumidas, até porque há prova do negócio jurídico envolvendo o veículo automotor. “Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB” (TJDFT, Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021).
Assim sendo, o pedido inicial deve ser acolhido, e o ato de constrição judicial indevido será cancelado em comando no dispositivo da presente. 5.
Das Verbas de Sucumbência e Aplicação do Princípio da Causalidade.
Não se pode afirmar que o ato de constrição judicial, via RENAJUD, deu-se com a participação maliciosa do embargante.
O embargante não providenciou a transmissão eficaz do automóvel adquirido, pois teria um prazo de 60 dias para encaminhar ao DETRAN/DF cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (art. 134, Código de Trânsito Brasileiro).
Apesar desse estado de inércia, o embargado alega a presença de malícia da parte embargante na condução do negócio jurídico.
Há uma resistência qualificada à pretensão autoral que tem o condão de produzir um vencedor e um vencido na lide.
A pretensão resistida com argumentação de que houve malícia, apesar de não poder ser aceita pela ausência de presunção de má-fé, constitui um ato de beligerância na arena processual.
Dessa forma, deve prevalecer o disposto na súmula nº 303 do STJ: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
No caso concreto, não há que o embargante suportar as verbas de sucumbência, pois a parte contrária ofereceu resistência e alegou fraude, insistindo na execução do bem móvel. À luz do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda, instauração de incidente processual ou continuidade da lide, deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Assim sendo, ausente liame justo que ampare a condenação do embargante na sucumbência, e havendo clara resistência por parte do embargado, a este último deve ser imputada as verbas de sucumbência.
A conjuntura demonstra que eventual fraude teria que ser efetivamente lastreada por plausibilidade jurídica, não se podendo aventar outros marcos que não seja o da aquisição do veículo antes da constrição judicial. 6.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para que seja procedida a desconstituição do bloqueio judicial que grava o veículo automotor I/FIAT SIENA EL1.0 FLEX, placa JJA8D28, tendo em vista ter sido adquirido de forma lícita pela parte embargante.
Confirmo a decisão liminar que manteve a parte embargante na posse do veículo automotor.
Condeno o embargado, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Prossiga-se na execução.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0722286-06.2021.8.07.0007.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 22 de agosto de 2023.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
22/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:36
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717385-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JEAN CARLOS DE MATOS PEREIRA EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2023 22:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:01
Outras decisões
-
14/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
25/06/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 20:51
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE MATOS PEREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE MATOS PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 05:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:40
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:40
Outras decisões
-
20/10/2022 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/10/2022 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 11:51
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2022 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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