TJDFT - 0708087-48.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708087-48.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI ALVES FERREIRA, MARIA SUELI CHRISOSTOMO DOS SANTOS, M.
C.
A.
C., M.
A.
C., M.
L.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JURACI ALVES FERREIRA, MARIA SUELI CHRISOSTOMO DOS SANTOS REQUERIDO: ITALO ATAIDES DE SOUZA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 205016753) opostos pelo requerido contra a sentença prolatada (ID 203363848), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela parte autora (ID 208283086) pelo não provimento dos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a parte embargante se insurge quanto ao mérito da sentença, sob o argumento de que a decisão padece de contradição em relação ao quantum fixado para o dano moral e de omissões no concernentes aos valores já pagos pelo réu pelo tratamento.
Não há quaisquer vícios a serem sanados na sentença recorrida.
Verifica-se que a sentença impugnada analisou todos os pontos suscitados pelas partes, bem como aplicou as legislações pertinentes, justificando as razões de decidir, conforme as provas colacionadas aos autos.
Observa-se que a parte embargante pretende, por via inadequada, a revisão do entendimento desta Magistrada, a fim de modificar o resultado da sentença.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pelos recorrentes.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença, importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica, ainda, a embargante advertida que a reiteração desse tipo de embargos de declaração levará à aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC/15.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2024.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
13/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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13/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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06/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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06/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/08/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708087-48.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI ALVES FERREIRA, MARIA SUELI CHRISOSTOMO DOS SANTOS, M.
C.
A.
C., M.
A.
C., M.
L.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JURACI ALVES FERREIRA, MARIA SUELI CHRISOSTOMO DOS SANTOS REQUERIDO: ITALO ATAIDES DE SOUZA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 205016753.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS.
Planaltina-DF, 9 de agosto de 2024 12:49:44.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Juraci Alves Ferreira, Maria Sueli Chrisostomo dos Santos, M.L.A.C, M.A.C e M.C.A.C., menores, representadas por seus genitores, em desfavor de ITALO ATAIDES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, para fins de: a) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor do autor Juraci, de compensação por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a presente data, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024. b) CONDENAR a requerida no pagamento de compensação por danos morais às autoras Maria Sueli Chrisostomo dos Santos, M.L.A.C, M.A.C e M.C.A.C., no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada uma, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a presente data, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência prevalente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
08/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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08/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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08/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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08/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/06/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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09/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708087-48.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI ALVES FERREIRA, MARIA SUELI CHRISOSTOMO DOS SANTOS, M.
C.
A.
C., M.
A.
C., M.
L.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JURACI ALVES FERREIRA, MARIA SUELI CHRISOSTOMO DOS SANTOS REQUERIDO: ITALO ATAIDES DE SOUZA DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 185843259, a documentação apresentada no ID n. 185843261 se refere à pessoa física, que não é parte na demanda.
A documentação da pessoa jurídica anexada no ID n. 186011846 demonstra que a empresa requerida adquiriu mercadorias para comercialização na ordem de R$ 644.757,85 no ano de 2022, informação que é incompatível com a hipossuficiência financeira alegada.
Assim, mantenho a decisão de ID n.161088686, que indeferiu a gratuidade de justiça à empresa requerida.
Diante do desinteresse na produção da prova pericial manifestado no ID n. 185843259, declaro encerrada a instrução.
Preclusa esta decisão, vista às partes e ao Ministério Público.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/03/2024 08:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708087-48.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI ALVES FERREIRA, MARIA SUELI CHRISOSTOMO DOS SANTOS, M.
C.
A.
C., M.
A.
C., M.
L.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JURACI ALVES FERREIRA, MARIA SUELI CHRISOSTOMO DOS SANTOS REQUERIDO: ITALO ATAIDES DE SOUZA DECISÃO Em atenção à petição de ID n. 180342533, o depósito do valor dos honorários periciais deve ser feito nos autos, mediante depósito judicial e não diretamente para a conta do perito.
Venha o depósito, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena da não realização da prova.
Com o depósito da integralidade dos honorários, intime-se a perita para iniciar os trabalhos.
Em caso de inércia, declaro encerrada a instrução e o feito deve ser concluso para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:49
Outras decisões
-
17/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:44
Outras decisões
-
30/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/10/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:53
Outras decisões
-
17/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 10:38
Recebidos os autos
-
04/12/2022 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2022 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/10/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:03
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:03
Outras decisões
-
22/09/2022 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/09/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 17:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2022 18:27
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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