TJDFT - 0708203-39.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708203-39.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON BERNARDES PAULA RECONVINTE: DANILO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DANILO RIBEIRO DOS SANTOS RECONVINDO: WANDERSON BERNARDES PAULA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WANDERSON BERNARDES PAULA em desfavor de DANILO RIBEIRO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em suma, que que celebrou com o requerido contrato de permuta de veículos, nos seguintes termos: carreta reboque aberto, Facchini SRF RT, ano modelo 2008/2009, placa MSF4886/SP e o cavalo mecânico Ford Cargo 4432 E, ano 2007/2007, placa DPE5D03 (pertencentes ao requerido) pelo veículo caminhão fechado, Mercedes Benz, L 1620, placa NKM3C92 (pertencente ao autor).
Além dos veículos acima descritos, o requerido se comprometeu a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (cláusula segunda do contrato de ID 135971252) e o autor se obrigou a entregar ao requerido o motor original do caminhão supramencionado, além do que estava instalado no mesmo (cláusula terceira do contrato de ID 135971252).
Afirma o autor que o requerido não cumpriu as cláusulas quarta e quinta do contrato celebrado entre as partes, na medida em que o veículo entregue pelo requerido ao autor apresentou danos no motor e no câmbio na mesma semana da negociação.
Afirma que tentou resolver a situação com o requerido e que tentou efetuar a transferência do veículo para o seu nome, no entanto, as tentativas restaram infrutíferas.
Aduz o autor que o veículo entregue pelo requerido está sem funcionar, o que tem prejudicado a sua a atividade comercial, posto que o mencionado veículo seria utilizado para entrega dos produtos que fabrica.
Sustenta que, em razão disso, precisou pagar frete para transporte das mercadorias nos meses de março, abril, maio e junho de 2022, no entanto, não tem mais possibilidade de arcar com as despesas de frete, razão pela qual a sua mercadoria ficou estocada e se deteriorou.
Ao final, com base na fundamentação tecida na inicial, pugnou pela procedência do pedido, para que: a) seja julgada totalmente procedente a presente ação, para declarar a rescisão do Compromisso Particular de Compra e Venda de Veículo, com a reintegração de posse definitiva a Requerente do veículo MERCEDES BENZ, L 1620 PLACA NKM3C92, RENAVAN *09.***.*10-10, chassi 9BM6953048B582723; b) caso, o bem não seja restituído ao requente, seja convertida a reintegração de posse em perdas e danos, condenado o requerido ao pagamento do valor do veículo a importância, de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) no caso de deterioração, perda, inutilização, revenda do veículo à terceiros, ou qualquer outro fato impeditivo, nos termos do art. 475 e 389 do Código Civil; c) a condenação do requerido a reembolsar os valores com o pagamento de frete de março a junho em R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), conforme recibos em anexo; c) a condenação do requerido a indenizar o requerente pela perda dos produtos em R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais), devendo ser atualizados monetariamente; d) a condenação do Requerido ao pagamento integral de todas as despesas decorrentes da apreensão e depósito do bem objeto da presente demanda, já que deu causa a rescisão do contrato; e) Seja decretado o perdimento como forma de compensação do valor dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dado como volta (cláusula segunda) em favor do requente, tendo em vista do requerido está usufruindo do bem MERCEDES BENZ, L 1620 PLACA NKM3C92, RENAVAN *09.***.*10-10, chassi 9BM6953048B582723.
Juntou documentos.
Citado, o requerido ofereceu contestação, com pedido de reconvenção (ID 169553320), por meio da qual afirmou que cumpriu todas as suas obrigações oriundas do contrato celebrado entre as partes.
Em sede de reconvenção, apontou o descumprimento da cláusula terceira do contrato pelo autor, na medida em que este não entregou o motor original do caminhão ao requerido.
Ao final, requer a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido reconvencional para: a) declarar o descumprimento do contrato de ID 135971252 (Clausula Terceira) por parte do reconvindo/requerente e condená-lo à obrigação de fazer consistente na entrega do motor original do bem móvel Caminhão Fechado, Mercedes Benz, L1620, PLACA NKM3C92, RENAVAN *09.***.*10-10, chassi 9BM6953048B582723, bem como, ou, sucessivamente, com o descumprimento; e b) condenar o reconvindo ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor do motor não entregue, calculado em R$ 99.257,31 (noventa e nove mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), conforme orçamento juntado nesta peça contestatória.
Decisão de ID 170464285 concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao réu-reconvinte.
O autor-reconvindo apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção ao ID 170869801, por meio da qual rechaçou as alegações do requerido e ratificou os termos da inicial.
O réu-reconvinte apresentou réplica à contestação à reconvenção no ID 173628607.
Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal.
Em decisão saneadora, fixados os pontos controvertidos, foi deferida pelo Juízo a produção de prova testemunhal (ID 179935697).
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Johnson Bizerra Dutra Da Silva, Luiz Carlos De Oliveira Costa, e Rafael Da Silva Ferreira, arroladas pela da parte requerente; bem como da testemunha Ronnie Von Machado, arrolada pela parte requerida (ID 189218563).
Apresentadas alegações finais pelas partes (ID 190426101 e ID 190764285), vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da ação principal Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja decretada a rescisão do Compromisso Particular de Compra e Venda de Veículo, com a reintegração de posse definitiva a Requerente do veículo MERCEDES BENZ, L 1620 PLACA NKM3C92, RENAVAN *09.***.*10-10, chassi 9BM6953048B582723, e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (reembolso dos valores despendidos com o pagamento de frete de março a junho, e indenização pela perda dos produtos estocados), além da decretação de perdimento, como forma de compensação, do valor dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dado como volta (cláusula segunda) em favor do requente, pela fruição do bem entregue em permuta (MERCEDES BENZ, L 1620 PLACA NKM3C92, RENAVAN *09.***.*10-10, chassi 9BM6953048B582723).
Sustenta, para tanto, que no dia 04/03/2022, as partes celebraram CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, tendo como objeto os veículos, marca/modelo CARRETA REBOQUE ABERTO, FACCHINI SRF RT, ano/modelo 2008/2009, de placa MSF 4886/SP, RENAVAM *09.***.*97-03, de propriedade do réu, e o veículo caminhão fechado, MERCEDES BENZ, L 1620 PLACA NKM3C92, RENAVAN *09.***.*10-10, chassi 9BM6953048B582723, de propriedade do autor.
Informa que o veículo de sua propriedade - caminhão fechado MERCEDES BENZ -, “foi passado” para o requerido pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e o veículo do requerido - CARRETA REBOQUE – lhe foi entregue pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Na ocasião, as partes convencionaram (cláusula segunda), que a diferença no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seria transferida pelo réu para a conta corrente do autor, o que, de fato, já foi feito.
Segundo o autor, além de o veículo ter apresentado danos no motor e câmbio na mesma semana da negociação, sem que tais problemas fossem sanados pelo réu, este (réu), não promoveu a transferência do veículo, objeto da permuta, para o seu nome, descumprindo, assim, as Cláusulas Quarta e Quinta do contrato em questão.
Sem razão, o autor.
No caso, a despeito de o autor apresentar narrativa no sentido de ser da responsabilidade da parte ré o custeio do reparo dos defeitos apresentados no veículo, verifica-se que estes, se ocorreram, decorrem do desgaste natural do bem, oriundos do seu uso ordinário, cuja ocorrência é totalmente previsível.
O autor ao adquirir o referido bem não poderia descartar a necessidade de uma possível revisão no veículo, até mesmo em decorrência do desgaste natural das peças.
Cabia ao autor examinar criteriosamente o bem e avaliar os riscos e as condições do automóvel, antes de finalizar o negócio.
Corroborando com o referido entendimento, colaciono o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO.
QUILOMETRAGEM ELEVADA.
DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS.
INFORMAÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO.
VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
A recorrente alega, em síntese, que as recorridas não foram transparentes no momento da venda do veículo.
Defende a nulidade das cláusulas contratuais que lhe sejam manifestamente desfavoráveis e afirma que não resta dúvida quanto a responsabilidade da requerida para o caso em apreço, uma vez que existe vício redibitório apresentado no bem adquirido.
Argumenta que a conduta das rés causou dano moral e requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelas duas recorridas. 3.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela 1ª requerida.
A preliminar não prospera, uma vez que a parte autora aponta no recurso os fundamentos de fato e de direito que entende serem aplicáveis ao caso concreto, ainda que lance mão dos mesmos argumentos apresentados na inicial, preenchendo todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, uma vez que impugna os termos da sentença.
Preliminar rejeitada. 4.
O cerne da controvérsia cinge-se na existência da responsabilidade das rés/recorridas quanto aos alegados vícios ocultos existentes no veículo vendido ao autor/recorrente. 5.
Cabe esclarecer que vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor.
Desse modo, não caracterizam vício redibitório os defeitos congêneres, ou seja, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa. 6.
No presente caso, o veículo adquirido contava com dez anos de uso e mais de 100.000 quilômetros rodados.
Com efeito, em razão do tempo de uso do veículo, a ocorrência de problemas é algo esperado para bens com tais características.
Logo, o comprador não podia descartar a necessidade de possível revisão no veículo, inclusive, retífica do motor, pelo desgaste natural das peças.
E aqui não há informações contundentes de que tais circunstâncias foram ignoradas ou mesmo não aceitas pelo recorrente.
Afinal, como o veículo estava com grande quilometragem, cabia ao recorrente examiná-lo criteriosamente e avaliar as reais condições do bem, antes de fechar negócio. 7.
Cabe ressaltar que as informações referentes ao veículo, sobretudo o ano de fabricação e a quilometragem rodada, constam no contrato celebrado entre as partes (ID 21975824).
Ademais, consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Aqui, o autor/recorrente não se liberou do ônus probatório que lhe cabia, pois não comprovou a assertiva de que o réu teria assegurado plenas condições de uso do veículo, tampouco de que realizou vistoria minuciosa do veículo antes da compra. 8.
Cumpre ressaltar, ainda, que, não obstante a apresentação aos autos de orçamentos de conserto do veículo (Ids 21975770 e seguintes), não há comprovação dos respectivos pagamentos ou demais gastos para soluções os vícios apontados.
A parte autora tampouco discrimina nos pedidos quais são, exatamente, os valores a serem ressarcidos com o conserto do veículo. 9.
Face ao exposto, não merecem ser reconhecidos, no mérito, os pleitos autorais. 10.
Recurso da parte autora conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1335528, 07247328620208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus, visto que não comprovou a existência de qualquer vício que prejudicasse o uso do bem ou lhe diminuísse o valor, ou mesmo que os desgastes apresentados seriam incompatíveis com a quilometragem e o tempo de uso de mais de 10 anos.
Ademais, a despeito dos orçamentos apresentados, não há qualquer prova capaz de indicar que, de fato, o veículo recebido em permuta tenha apresentado qualquer defeito no motor ou no câmbio, que autorize a rescisão pretendida.
O fato de o réu não ter promovido a transferência do bem recebido para o seu nome, não autoriza, por si só, a rescisão pretendida.
Trata-se de inadimplemento mínimo da obrigação, cujo cumprimento pode perfeitamente ser exigido de forma coercitiva pelo autor, somado, inclusive, a indenização por perdas e danos, se o caso, sem que a permuta, propriamente dita, seja rescindida.
Deste modo, tenho que a improcedência dos pedidos rescisório e indenizatório é medida que se impõe.
Quando ao pleito reconvencional, pretende o réu seja declarado o descumprimento do contrato de ID 135971252 (Clausula Terceira) por parte do reconvindo/requerente e condená-lo à obrigação de fazer consistente na entrega do motor original do bem móvel Caminhão Fechado, Mercedes Benz, L1620, PLACA NKM3C92, RENAVAN *09.***.*10-10, chassi 9BM6953048B582723.
De fato, consoante se verifica da Cláusula Terceira do Contrato, o autor se obrigou a disponibilizar ao réu, “o motor original do bem móvel Caminhão Fechado, Mercedes Benz, L 1620, Placa NKM3C92 e Renavam *09.***.*10-10, além do que está instalado no referido caminhão” (ID 135971252 - Pág. 1).
Embora o autor tenha informado que o bem estaria a disposição do réu, não há demonstração que, de fato, o motor disponibilizado se refira ao “motor original do bem”.
Assim, assiste razão ao réu quando pugna seja o autor condenado a promover a entrega do motor original do bem móvel Caminhão Fechado, Mercedes Benz, L1620, PLACA NKM3C92, RENAVAN *09.***.*10-10, chassi 9BM6953048B582723, sob pena de, assim não fazendo, ser convertida a obrigação em indenização por perdas e danos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial, e procedência do pedido reconvencional.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WANDERSON BERNARDES PAULA em desfavor de DANILO RIBEIRO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional e condeno o réu-reconvinte, a promover, em até quinze dias, a entrega do motor original do bem móvel Caminhão Fechado, Mercedes Benz, L1620, PLACA NKM3C92, RENAVAN *09.***.*10-10, chassi 9BM6953048B582723, sob pena de, assim não fazendo, ser convertida a obrigação em indenização por perdas e danos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno o autor reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% sobre o valor da causa reconvencional (CPC, art. 85, § 2º).
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 13 de maio de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
13/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
13/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/04/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2024 12:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2024 08:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2024 19:45
Juntada de gravação de audiência
-
07/03/2024 19:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:48
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:48
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*91-94 (REQUERIDO).
-
23/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:55
Outras decisões
-
28/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 00:47
Publicado Ata em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/04/2023 14:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 00:08
Recebidos os autos
-
03/04/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 13:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:08
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/09/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/09/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708175-13.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Paulo Henrique Ferreira
Advogado: Henrique de Oliveira Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 11:05
Processo nº 0708024-75.2022.8.07.0020
Stone Pagamentos S.A.
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 13:03
Processo nº 0708027-02.2023.8.07.0018
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Fabiano da Costa Lima
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 08:32
Processo nº 0708214-95.2022.8.07.0001
Maria Alice Messias Conforti de Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 18:13
Processo nº 0708133-55.2023.8.07.0020
Monica Ferreira de Oliveira
Estanplaza Administradora Hoteleira e Co...
Advogado: Hellen Cristina Souza Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 18:24