TJDFT - 0708194-25.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:02
Baixa Definitiva
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28/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE SANDRA ROCHA NONATO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para condenar o Distrito Federal a lhe pagar a importância de R$ 5.350,50, referente à diferença da base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia e ao valor reconhecido e não pago, incluindo-se as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação e de auxílio-saúde, e decotando do cálculo o valor recebido a mais a título de décimo terceiro salário. 2.
Em suas razões recursais (ID 57322793), a recorrente alega ter direito a receber os valores referentes ao período de onze meses de licenças prêmio não usufruídas e não de apenas nove meses, como restou equivocadamente calculado pela Administração Pública.
Sustenta, ainda, que deve integrar a base de cálculo o abono de permanência, além dos auxílios alimentação e saúde.
Aduz que não pode ser obrigada a restituir valores supostamente recebidos de forma equivocada, haja vista a ausência de má-fé.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo efetuado (ID 57322794).
Contrarrazões apresentadas (ID 57322798). 4.
Inicialmente, impende destacar que o valor da conversão da licença prêmio em pecúnia deve ter como base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentação (Acórdão 908916, 20140110669383APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Conforme decidido na sentença combatida, as parcelas de auxílio-alimentação e de auxílio-saúde devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia.
O mesmo entendimento deve ser aplicado ao abono de permanência.
Consoante posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência e os auxílios alimentação e saúde tem caráter remuneratório e são vantagens de caráter permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Destarte, estas rubricas devem ser incluídas na base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída e não computada para qualquer efeito no ato de aposentação.
Precedentes: (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018; REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017; AgRg no REsp 1480864/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; REsp 1607588/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016). 5.
No caso, insurge-se a recorrente contra os cálculos que serviram de base para a condenação do Distrito Federal, no valor de R$ 5.350,50, alegando que o recorrido considerou apenas o período de nove meses de licença não usufruída, e não o período de onze meses, a que faz jus.
Com razão a recorrente.
O demonstrativo de licença prêmio elaborado pela Gerência de Cadastro e Evolução Funcional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 57322765, pág. 50) indica que a recorrente faz jus a um período de onze meses de licença prêmio por assiduidade, e não a nove meses, conforme erroneamente alegou o recorrido.
Vê-se que no terceiro quinquênio (período que vai de 05/05/1999 a 04/05/2004) a recorrente usufruiu apenas de um mês de licença-prêmio (01/08/20196 a 30/08/2019), remanescendo, portanto, dois meses desse quinquênio, os quais deverão somar-se aos nove meses referentes ao quarto, quinto e sexto quinquênios. 6.
Com relação ao abono de permanência, extrai-se do documento elaborado pela Gerência de Pagamento do órgão de vinculação da recorrente, que na base de cálculo utilizada para a conversão da licença prêmio em pecúnia já está incluído o abono de permanência, ao contrário do que foi alegado pela recorrente (ID 57322787, itens 2.2.2.1 e 2.2.2.2).
O valor devido à parte autora, portanto, estabelecido em sentença, foi obtido a partir da inclusão de R$ 394,50, a título de auxílio alimentação, e de R$ 200,00, a título de auxílio saúde, únicas rubricas não consideradas pela Administração Pública na base de cálculo para o pagamento em pecúnia da licença prêmio não gozada. 7.
Por fim, no que se refere à alegada restituição de valores referentes ao recebimento do décimo terceiro salário, também nesse ponto não merece reparos a sentença combatida, uma vez que não se trata de restituição, mas sim de mero acerto, em razão da proporcionalidade que deverá ser observada no pagamento da gratificação natalina com a aposentadoria da recorrente no mesmo exercício financeiro. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE apenas para acrescer aos cálculos do valor da condenação constante da sentença (R$ 5.350,50) os dois meses referentes ao período da licença-prêmio não usufruída, totalizando 11 meses, mantendo-se os demais termos.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:01
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:47
Conhecido o recurso de ALINE SANDRA ROCHA NONATO - CPF: *82.***.*72-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/03/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:10
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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