TJDFT - 0708195-72.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 20:41
Baixa Definitiva
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11/08/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 20:40
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE BRITO JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO.
ACESSÃO CARACTERIZADA.
HIPÓTESE DE POSSE DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. “2.
Considera-se acessão a edificação nova de terra nua, sendo que eventuais acréscimos a fim de melhorar ou conservar a construção já existente configuram benfeitorias, que, a depender a destinação, podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias (...).” (Acórdão 1290370, 07183792820188070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Na espécie, trata-se de acessão, uma vez que a construção compreende a edificação de uma casa por completo, bem como dos muros que circundam o lote. 3. “(...) 4.
Não há que se falar em retenção de benfeitorias a qualquer título ou de indenização pelas acessões erigidas, porquanto inequivocamente demonstrada a má-fé da apelante (...)” (Acórdão 1829586, 07033559320238070003, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Recurso conhecido e provido. -
04/07/2024 18:22
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE LUTHERO PINHEIRO MARTINS (APELANTE) e provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/04/2024 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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