TJDFT - 0707213-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de LILIAN ALVES DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:07
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:59
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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19/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
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18/09/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/08/2023 07:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2023 07:56
Processo Desarquivado
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16/08/2023 14:17
Arquivado Provisoramente
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16/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:48
Deferido o pedido de LILIAN ALVES DE SOUZA - CPF: *58.***.*43-03 (REQUERENTE).
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14/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/08/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/08/2023 16:49
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707213-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN ALVES DE SOUZA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma prevista no Enunciado 5 do FONAJE, conforme certidão de ID 159163399, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, uma vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, a toda evidência, está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante quando afirma que em 10/08/2022 efetuou uma compra na empresa ré, a qual foi cancelada dia 11/08/2022, porém as cobranças foram realizadas na fatura do cartão de crédito, o que está em conformidade com a prova juntada aos autos, de modo que, e em face da inversão do ônus probatório, caberia à parte ré demonstrar a existência e legitimidade do débito que autorizasse a cobrança gerada após o cancelamento do contrato, assim como o reembolso do saldo existente, e nesse particular ela não produziu qualquer prova, não se desincumbindo assim do ônus probatório que lhe foi endereçado, notadamente porque revel.
Logo, diante desse contexto fático descortinado, e por falta de comprovação da efetiva prestação do serviço, com sua devida especificação, necessário se reconhecer que a cobrança de dívida (parcelas mensais de R$ 90,00 – ID 165276984), relativa ao contrato cancelado, mencionado na inicial, revelou-se indevida, de modo que os pedidos iniciais merecem prosperar, em parte, até porque não foi produzida prova em sentido diverso (existência de contrato válido em vigor e débito em aberto, com sua devida especificação).
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência dos pedidos de rescisão contratual, declaração de inexistência de débito e devolução do valor comprovadamente pago, que totaliza R$ 1.080,00, ou seja, 12 parcelas de R$ 90,00 (do período de 08/2022 a 12/2022 e 01/2023 a 07/2023 – ID 165276984), é medida que se impõe, também em virtude da falta de impugnação, e sob pena de enriquecimento ilícito da promovida, porém deve ocorrer sem a dobra, já que não provada a má-fé, nos termos do art. 42, §único, do CDC.
A demandada também deve ser condenada a se abster de negativar o nome da requerente por dívida decorrente do contrato citado.
Outrossim, considero também existente o dever da suplicada de indenizar a demandante pelos danos morais suportados, máxime porque os aborrecimentos e transtornos que ela efetivamente passa (passou), que indevidamente se viu obrigada a adimplir as prestações de um contrato cancelado, são susceptíveis, no meu juízo, de ensejar indenização, porque a conduta da requerida com certeza trouxe consequências danosas em sua administração financeira.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Noutro giro, afasto os pleitos formulados na alínea "c.3" (ID 158236939, pág. 7), já que inaplicável à espécie o pagamento de multa pela rescisão, uma vez que tal pedido sobreveio no prazo contratualmente previsto para sua ocorrência.
Ademais, igualmente deve ser repelido o outro pleito, porquanto o contrato foi quitado pela autora, e não há prova de outros valores a serem cobrados pela ré.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes, sem ônus para a requerente, e DECLARAR a inexistência de relação de débito/crédito entre elas relativamente à mesma avença.
CONDENO a requerida a PAGAR à autora: 1) a título de restituição, a quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), corrigida monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora a partir da citação; 2) a título de danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença; bem como a ABSTER-SE de negativar o nome da autora por dívida decorrente do contrato citado.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
P.
Intime-se a parte autora. (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/07/2023 16:55
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/07/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/07/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/07/2023 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 16:24
Recebidos os autos
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10/05/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/05/2023 18:24
Juntada de Petição de termo
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10/05/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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