TJDFT - 0708181-34.2020.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2024 09:00
Baixa Definitiva
-
15/06/2024 08:59
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
15/06/2024 08:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON FARA FONSECA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/03/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PROTOGENES ELIAS DA SILVA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708181-34.2020.8.07.0015 AGRAVANTE: ANDERSON FARA FONSECA AGRAVADO: PROTÓGENES ELIAS DA SILVA JÚNIOR DESPACHO ANDERSON FARA FONSECA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Alega a necessidade de reforma da decisão combatida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
07/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708181-34.2020.8.07.0015 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) RECORRENTE: ANDERSON FARA FONSECA RECORRIDO: PROTOGENES ELIAS DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2024 15:41
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de agravo
-
01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700382-74.2023.8.07.0001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
RECORRIDA: ANA LUA FERREIRA CELESTINO REPRESENTANTE LEGAL: LIZ SANTANA FERREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
CASOS DE EMERGÊNCIA.
RISCO DE VIDA DO PACIENTE.
LEI NÚMERO 9.656/1998.
SÚMULA NÚMERO 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 35-C da Lei número 9.656/1998, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. 2.
Conforme o previsto no art. 12, inciso V, alínea c, da referida Lei, o prazo máximo de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência é de vinte e quatro horas, sendo considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que preveja carência maior para tais casos, nos termos da Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Quanto à limitação do atendimento às primeiras doze horas, nos termos do art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 13/1998, a referida restrição somente é possível em caso de plano de saúde de segmentação ambulatorial. 4.
Assim, caracterizada a emergência da internação do segurado, perfaz-se possível compelir a operadora de plano de saúde a custear internação de emergência durante a vigência do período de carência, uma vez que a recusa da cobertura não se mostra razoável diante do risco de vida. 5.
Apelação conhecida e não provida.
A recorrente aponta violação aos artigos 14, §3º, 51, inciso IV, 54, §3º, todos do Código de Defesa do Consumidor, 12, inciso V, alínea “b”, inciso VI, 16, inciso VI, 10, §4º, e 35-C, parágrafo único, todos da Lei 9.656/1998, 3º da Lei 9.961/2000, 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 186, 187, 188, 407, 927 e 944, todos do Código Civil, insurgindo-se contra o reconhecimento do dever de custeio de internação hospitalar sem que tenha sido cumprido o prazo de carência contratual.
Argumenta que a exigência do cumprimento de carência para internação não configura ato ilícito, uma vez que prevista no contrato, acrescentando que não houve negativa de atendimento ambulatorial de emergência.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470 e OAB/PE 52.348 (ID 53136572).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 14, § 3º, 51, inciso IV, 54, § 3º, todos do CDC, 3º da Lei 9.961/2000, 373, inciso I, do CPC, e 186, 187, 188, 407, 927 e 944, todos do CC, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp n. 2.273.649/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Também não deve ser admitido o apelo especial em relação à indicada afronta aos artigos 12, inciso V, alínea “b”, inciso VI, 16, inciso VI, 10, §4º, e 35-C, parágrafo único, todos da Lei 9.656/1998, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: “nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência” (AgInt no AREsp n. 2.355.900/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no AREsp 1.394.873/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
Por fim, determino que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470 e OAB/PE 52.348 (ID 53136572).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
24/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:30
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2023 12:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 12:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/12/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 07:36
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 22:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
11/10/2023 18:43
Conhecido o recurso de PROTOGENES ELIAS DA SILVA JUNIOR - CPF: *81.***.*50-44 (APELANTE) e provido
-
11/10/2023 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:17
Juntada de intimação de pauta
-
21/09/2023 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
02/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
31/07/2023 20:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708151-18.2019.8.07.0020
Nildomar Lopes de Andrade
Cnf - Administradora de Consorcios Nacio...
Advogado: Clarice Pereira Pinto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2021 15:00
Processo nº 0708132-47.2021.8.07.0018
Alexandre Borges
Izildete Leite de Sousa Araujo
Advogado: Almerindo Gomes de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 13:32
Processo nº 0708225-66.2023.8.07.0009
Mateus Fernandes dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luiz Antonio Fernandes do Nascimento
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 10:15
Processo nº 0708101-21.2021.8.07.0020
Banco do Brasil SA
Thiago de Toledo Ribas
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 18:42
Processo nº 0708167-46.2021.8.07.0005
Rogerio Aparecido dos Santos
Auto Show Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Elen Ramos Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 17:45