TJDFT - 0708268-38.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 19:43
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:43
Deferido em parte o pedido de PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO - CPF: *09.***.*12-09 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 06:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/11/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 15:07
Desentranhado o documento
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25/11/2024 05:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:47
Outras decisões
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25/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/09/2024 18:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708268-38.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO EXECUTADO: JONI CORREA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 205543160, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 205543160. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2024 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de JONI CORREA DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de JONI CORREA DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JONI CORREA DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708268-38.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO EXECUTADO: JONI CORREA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 866 do CPC dispõe que: "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa." Primeiramente, não foram acostados aos autos documentos que comprovassem a titularidade do executado como sócio ou representante da pessoa jurídica indicada.
Por outro lado, registre-se que o patrimônio da empresa e o patrimônio de seus sócios não se confundem, não podendo a sociedade empresária responder pelas dívidas pessoais de seus sócios.
E, pedido de faturamento de empresa da qual o executado é sócio configura, sim, notório pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Nessas condições, o requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.
Por fim, renove-se a pesquisa Sisbajud, nos termos das decisões de IDs 183778050 e 191736181.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO - CPF: *09.***.*12-09 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:40
Outras decisões
-
20/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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12/05/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708268-38.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO EXECUTADO: JONI CORREA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para cumprimento da decisão de ID 183778050, intime-se a credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD em nome de MARCIA MARISTELA FREIRE CANDIDO, cadastrada como “Outros Interessados” nos autos, até o limite do valor do débito a ser informado pela parte credora.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:21
Outras decisões
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19/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIA MARISTELA FREIRE CANDIDO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708268-38.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO EXECUTADO: JONI CORREA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 181671984.
Desentranhe-se o mandado de penhora para nova tentativa de cumprimento, ficando a parte executada advertida de que também deverá informar à sua locatária os termos da decisão proferida no ID 174575638, observando-se os ditames do art. 77 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do mesmo Diploma.
Advirta-se à locatária, ainda, de que o não cumprimento voluntário da decisão implicará em arresto em suas contas bancárias até o limite do valor do débito, a fim de garantir o cumprimento da ordem judicial proferida.
Isso porque a que a declaração anexada no ID 177453858 é oposta ao que foi afirmado pelo próprio autor em sua petição inicial, vide ID 93360738 e contrato de locação anexado no ID 93360733.
Por fim, o Oficial de Justiça poderá se valer das prerrogativas do art. 275, §2º, do CPC, caso não lhe seja franqueado acesso ao edifício.
Anexe-se ao aditamento uma via da presente decisão e da diligência de ID 180124559.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 20:00
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:00
Deferido o pedido de PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO - CPF: *09.***.*12-09 (EXEQUENTE).
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12/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 21:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:27
Deferido o pedido de PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO - CPF: *09.***.*12-09 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/09/2023 15:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JONI CORREA DA COSTA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JONI CORREA DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JONI CORREA DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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12/06/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:59
Outras decisões
-
07/06/2023 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JONI CORREA DA COSTA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/05/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:16
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2022 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:22
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2022 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2022 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:42
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2021 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/12/2021 23:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de JONI CORREA DA COSTA em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITI em 09/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/11/2021 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 17:48
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:48
Outras decisões
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28/10/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/10/2021 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITI em 05/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 16:50
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2021 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2021 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 15:29
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/07/2021 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 13:02
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:02
Declarada incompetência
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30/06/2021 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/06/2021 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 11:12
Recebidos os autos
-
11/06/2021 11:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2021 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/06/2021 16:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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