TJDFT - 0708389-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RUTENHO CUNHA DE MORAIS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RUTENHO CUNHA TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708389-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RUTENHO CUNHA TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA, RUTENHO CUNHA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do deferimento do pedido de efeito suspensivo ao AGI n. 0724826-09.2025.8.07.0000, aguarde-se o julgamento do referido recurso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708389-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RUTENHO CUNHA TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA, RUTENHO CUNHA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de ID 238345183.
Isso porque os pedidos foram feitos de forma genérica e desprovidos de qualquer documento comprobatório que justifique o seu deferimento. É de se destacar que este Juízo esgotou a possibilidade de pesquisas em sistemas conveniados.
Ressalto que os sistemas Infojud e Sisbajud incluem a busca em praticamente todos os sistemas informados pelo credor, como busca de valores mobiliários.
Ademais, a penhora sobre fundos de previdência privada é indevida, pois encontra obstáculo no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708389-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RUTENHO CUNHA TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA, RUTENHO CUNHA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Em relação ao pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), este não merece acolhimento.
Isso porque é importante mencionar que o ofício enviado ao órgão aludido tem como finalidade a obtenção de informação a respeito da eventual existência de planos de previdência privada em nome dos devedores e os respectivos valores depositados para, em seguida, proceder-se à penhora de eventuais valores ali existentes.
Todavia, o artigo 833, inc.
IV, do CPC, inclui na lista de bens impenhoráveis os proventos de aposentadoria.
Os fundos de previdência complementar são constituídos justamente para depositar valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, motivo pelo qual se entende como sendo de natureza alimentar os valores depositados nos referidos fundos.
A regra é que o saldo presente em fundo fechado de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária.
Excepcionalmente, a penhora é admitida nos casos previstos no art. 833, § 2º, do CPC, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FUNDO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSULTA DE SALDO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O saldo em fundo fechado de previdência privada complementar possui natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), sendo, pois, impenhorável, salvo na hipótese de pagamento de outra prestação alimentícia. 2.O c.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, no âmbito de recursos repetitivos, acerca da possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência complementar, o que não retiraria a natureza previdenciária e, consequentemente, alimentar da verba em questão. 3.
No caso vertente, a agravante requer a expedição de ofício à entidade fechada de previdência complementar para verificação de saldo, com subsequente penhora e quitação de dívida decorrente de contratos de empréstimo, isto é, de natureza não alimentar.
Correta a r. decisão do Juízo de origem que indeferiu o pleito com fundamento no art. 833, IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1186148, 07016943020198070000, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019)(grifei/destaquei) No tocante à CNseg, este Juízo sequer conseguiu localizar a pertinência, considerando se tratar de ASSOCIAÇÃO CIVIL que, ao campo de serviços, categoricamente aduz NÃO DETER “QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS, PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” (http://cnseg.org.br/conheca-a-cnseg/servicos/pesquisa-de-seguros.html).
Ademais, não cabe ao Juízo a promoção de pesquisas à esmo com o único intuito de afastar a suspensão do art. 921 do CPC, visto que a parte requerente carece de quaisquer elementos que indiciem a contratação que busca atingir.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/05/2025 11:13
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/05/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
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23/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RUTENHO CUNHA DE MORAIS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RUTENHO CUNHA TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2023 05:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:03
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:35
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
14/04/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/04/2023 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 08:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:55
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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