TJDFT - 0708261-40.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 18:12
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONTINO GARRETO DE LIMA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por LEONTINO GARRETO DE LIMA, em face à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Na origem, a ora apelante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou que tinha crédito do PASEP e que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, ora Réu, responsável pela gestão/administração do programa.
Ao final, requereu a condenação do Banco requerido a pagar os valores atualizados da conta PASEP, na quantia de R$ 67.858,25, atualizados e com juros, mais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que acolheu a prescrição e extinguiu o processo (ID 20268348), in litteris: “Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada somente em 17/03/2020, verifica-se o transcurso do lapso prescricional de 10 (dez) anos, haja vista que o termo a quo, conforme apontado, data do dia 04/04/2008. É caso, portanto, de reconhecer-se a questão prejudicial de mérito e pronunciar a prescrição.
Diante de tais razões, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face do decaimento integral da autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado e recolhidas as custas eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 20268350).
Impugnou a ocorrência da prescrição ao fundamento de que a ciência da divergência na atualização do saldo teria ocorrido somente em 28/08/2019, quando a requerida lhe forneceu extratos do PASEP.
Sem preparo, ante a gratuidade de justiça.
Contrarrazões (ID 20268357).
O processo foi sobrestado ante a determinação no IRDR 16 e no REsp 1895936/TO (Tema 1.150 do STJ).
Intimadas sobre o julgamento do recurso especial e fixação da tese, as partes não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
Ação ajuizada em 17/03/2020.
Sentença proferida em 06/08/2020.
Apelação interposta em 14/08/2020.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço a apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face à sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão de prescrição da pretensão formulada.
Primeiramente, conforme a atual Lei Processual, cabe ao relator julgar monocraticamente a causa, quando a decisão impugnada for contrária ao entendimento firmado em recursos julgados pela sistemática repetitiva (inteligência do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil).
Em sua apelação, o autor impugnou a decretação da prescrição decenal.
Não lhe assiste razão.
A divergência jurisprudencial sobre o lapso prescricional aplicável nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)” Assim, diante desse novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante (art. 927, CPC), o entendimento consolidado a ser aplicado é da prescrição decenal.
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (art. 189/CC).
Desse modo, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, de saldo incompatível com o tempo de serviço.
No caso, o recorrente tomou conhecimento de seu saldo PASEP quando realizou o saque de suas contas, em 04 de abril de 2008.
Salienta-se que, conforme o próprio afirma em sua apelação, o valor que lhe foi pago “lhe causou muita estranheza pois, se recordava de 3 que antes da vigência da Constituição Federal de 1988 tinha um bom valor acumulado”.
Assim, não há dúvidas que naquele momento a parte tomou conhecimento do dano e teve início a prescrição da pretensão.
A ação somente foi ajuizada em 17/03/2020, isto é, mais de 10 (dez) anos após a violação do direito, razão pela qual a prescrição foi verificada pela sentença vergastada.
Desse modo, mantenho a sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em razão da sucumbência nesta instância recursal e atento aos ditames do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos em favor do patrono do apelado em R$ 200,00 (duzentos reais).
Suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida.
Transitado em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1411 -
23/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:35
Conhecido o recurso de LEONTINO GARRETO DE LIMA - CPF: *87.***.*39-68 (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONTINO GARRETO DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
08/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/12/2021 15:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} 16)
-
27/12/2021 12:57
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
10/11/2020 15:44
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:43
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia #Oculto#)
-
03/11/2020 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
02/11/2020 20:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
31/10/2020 11:50
Decorrido prazo de LEONTINO GARRETO DE LIMA - CPF: *87.***.*39-68 (APELANTE) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 08:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:16
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:15
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
14/10/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:35
Recebidos os autos
-
06/10/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 17:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
02/10/2020 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
02/10/2020 17:55
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:55
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
02/10/2020 15:41
Recebidos os autos
-
02/10/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708376-61.2020.8.07.0001
Nelson Ribeiro de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eraldo Nobre Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2020 17:25
Processo nº 0708411-98.2023.8.07.0006
Rosimar de Jesus Dutra
Amazonia Inter Turismo LTDA
Advogado: Tamara Apolinario da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 17:23
Processo nº 0708414-17.2023.8.07.0018
Cely Mario de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Claudia Ferrari Siqueira Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 17:07
Processo nº 0708401-23.2020.8.07.0018
Distrito Federal
Danielle Alves Silva
Advogado: Luciana Nunes Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2020 16:19
Processo nº 0708362-55.2022.8.07.0018
Esac Empresa de Saneamento Ambiental e C...
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jose de Castro Meira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 11:14