TJDFT - 0708402-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:28
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
06/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE ABREU em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708402-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE MARIA DE ABREU EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A exequente requer: i) a penhora sobre o faturamento da empresa executada; ii) a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes; e iii) a penhora de recebíveis por meio de cartão de crédito ou débito (id. 207422219).
Indefiro o pedido de penhora do faturamento da empresa executada, uma vez que tal medida demanda que o juiz nomeie administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (866, § 2º, CPC/2015).
A postulada penhora de faturamento, além de exigir a intervenção de administrador, como mencionado, demandará o cumprimento de mandado por carta precatória, uma vez que a sede da executada é localizada em outro Estado da Federação, cujo ato não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais, notadamente com os princípios da celeridade e informalidade.
Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes.
Conquanto tal medida possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
Poderá a exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Autorizo, desde solicitada, a expedição de certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Por fim, indefiro o pedido de penhora de recebíveis por meio de cartão de crédito ou débito, uma vez que tal medida resultaria, invariavelmente infrutífera, posto que redundaria, para fins de expropriação, nas medidas já adotadas por este Juízo, notadamente a pesquisa via SISBAJUD.
Intime-se a exequente, pois, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:08
Indeferido o pedido de NEIDE MARIA DE ABREU - CPF: *34.***.*14-20 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:36
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:53
Deferido o pedido de NEIDE MARIA DE ABREU - CPF: *34.***.*14-20 (REQUERENTE).
-
29/05/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:33
Outras decisões
-
10/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 23:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/09/2023 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/07/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:10
Outras decisões
-
20/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/07/2023 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 20:58
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 05:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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