TJDFT - 0708285-70.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:30
Baixa Definitiva
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18/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:29
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MATERIAIS.
QUESTÃO DECIDIDA JUDICIALMENTE EM MOMENTO ANTERIOR.
PRECLUSÃO.
CESSÃO DE VEÍCULO.
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SEM ANUÊNCIA DO FIDUCIANTE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA. 1.
A preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual, o que ocorre (i) pelo seu não exercício no momento adequado, (ii) pela sua prática já consumada em momento anterior, (iii) pela incompatibilidade lógica entre atos ou (iv) pelo fato de a questão já ter sido decidida anteriormente, se revelando como instituto estabilizador da lide controvertida e consolidador dos atos já praticados e decididos pela via do processo. 2.
Sobre as questões objeto de acordo homologado em juízo, sem manifestação recursal, incide a preclusão quanto aos seus termos. 3.
Realizada a cessão de direito sem o necessário consentimento do credor original, conforme determina o artigo 299 do Código Civil, não há que se falar em condenação por dano moral, haja vista que o cedente assumiu todos os riscos advindos de eventual inadimplemento contratual do cessionário. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/02/2024 15:30
Conhecido o recurso de ANA MARIA SOUZA SERRA - CPF: *97.***.*81-53 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 21:00
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:30
Processo Reativado
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05/10/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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05/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/09/2023 19:47
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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