TJDFT - 0708438-79.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:53
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:53
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COELHO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:16
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/04/2025 18:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COELHO em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 06:48
Recebidos os autos
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31/01/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0708438-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF APELADO: LUIZ CARLOS COELHO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante despacho de ID 66918965, a parte apelante foi intimada a comprovar o regular recolhimento das custas recursais ou, acaso não recolhidas, recolhê-las em dobro.
Todavia, a parte apelante juntou aos autos a guia de custas recursais e o seu respectivo pagamento, na forma simples, com data de vencimento em 12.10.24 (ID 67234307), embora o recurso tenha sido interposto em 16.10.2024 (ID 66759985).
Recolhidas as custas em desconformidade com a determinação judicial, uma vez que o pagamento ocorreu após a data da interposição do recurso e na forma simples, verifica-se a irregularidade do preparo.
Desse modo, ante a deserção verificada, a teor do art. 932, inc.
III, do CPC; art. 87, inc.
III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Preclusa, arquivem-se.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
16/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (APELANTE)
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12/12/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/12/2024 11:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 18:25
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708438-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS COELHO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA LUIZ CARLOS COÊLHO ajuizou Ação de Conhecimento (indenizatória por danos materiais e morais), sob o Procedimento Comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Autor, diagnosticado com Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) e glaucoma no olho esquerdo, enfrenta grave deterioração da visão desde que tomou conhecimento da doença, há cerca de cinco anos, tendo realizado tratamento com injeções intravítreas de antiangiogênicos, recomendadas mensalmente.
Diz, o Autor, que o fornecimento pelo Hospital de Base tem sido irregular, com apenas dez aplicações recebidas nesse período, bem como que, desde antes da pandemia de COVID-19, ele não recebeu mais o tratamento para o olho direito, resultando em piora significativa de sua visão.
Alega que, diante da urgência do tratamento e da falta do medicamento na rede pública, teve que arcar com o custo das injeções, que custam aproximadamente R$ 4.000,00 cada, totalizando R$ 8.910,44 em despesas.
Afirma que também enfrenta dificuldades com o agendamento de consultas, sendo marcado um retorno em seis meses, o que é prejudicial para seu estado.
Narra que sofreu danos morais, cuja indenização deve ser fixada em R$ 200.000,00, bem como danos materiais no total de R$ 8.910,44.
Depois de expor as razões jurídicas, o Autor pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, atribuindo a causa o valor de R$ 208.910,44.
Inicial apresentada com documentos e recebida ao ID 129081520.
Na ocasião, o benefício da justiça gratuita foi concedido ao Autor.
O Réu apresentou contestação (ID 131781575).
Alega a necessidade de inclusão do IGESDF no polo passivo da demanda, vez que administra o Hospital de Base, local onde é realizada as consultas e aplicação do medicamento.
Quanto ao mérito, afirma que não há omissão relevante nos fatos apresentados pelo Autor relacionados ao espaçamento das consultas e ao fornecimento parcial do medicamento.
O Autor manifestou-se de forma regular em réplica, ID 132666824, ratificando os pedidos iniciais.
Em ID 133299671, o Autor foi intimado para indicar e qualificar o IGESDF, o que ocorreu ao ID 133759711.
Citado, o IGESDF apresentou contestação (ID 137713564).
Requer, inicialmente, a concessão de justiça gratuita.
Quanto ao mérito, aduz que “o paciente teve consulta regulares registradas no Hospital de Base.
Cita-se, a título de exemplo, a consulta realizada no dia 22/10/2019, onde se constatou que já havia descrição de cicatriz macular em olho direito, decorrente de Degeneração Macular Relacionada à Idade, com AV de OD 20/400 e olho esquerdo 20/30”.
Afirma que “neste mesmo dia foi indicado o tratamento com injeções intra-vítreas de Ranibizumab no olho direito, as quais foram realizadas em 30/10/2019 e 29/01/2020”.
Manifesta que “em reavaliação no dia 18/02/2020 não houve indicação de injeção, mas, em novo retorno no dia 22/09/2020, houve indicação de injeções em olho direito devido à piora, sendo certo que os procedimentos foram realizados em 09/12/2020 e 18/08/2021”.
Aponta que “os fatos e os documentos - o relatório médico e o próprio prontuário do paciente – indicam que não houve negativa de atendimento por parte do réu, pois todas as consultas foram realizadas com a indicação de tratamento a ser submetido”.
Relata que “mesmo diante da aplicação das injeções intravítreas de Ranibizumab no olho direito, o paciente não apresentou melhora (consulta do dia 22/09/2020), vindo até agravar a situação em 26/10/2021, quando houve a indicação de injeção também no olho esquerdo”.
Esclarece que “não há prova nos autos de que o medicamento foi fornecido de forma inadequada, tampouco prova de que o fornecimento, na periodicidade realizada, causou algum prejuízo ou agravamento da doença”.
Fundamenta, portanto, que não há nexo causal.
Réplica do Autor, reiterando os pedidos iniciais e requerendo a produção de prova pericial, no ID 138559770.
Em decisão de saneamento e de organização do processo (ID 138835086), o benefício da justiça gratuita foi concedido ao IGESDF.
Os pontos controvertidos foram fixados da seguinte forma: “(...) cinge-se a controvérsia em apurar se houve demora no fornecimento de medicamento/tratamento nos males que acometem o Autor e, em caso positivo, se há nexo de causalidade entre aquela e estes.
Sendo mais específico: 1.
O tratamento com injeções intravítreas de antiangiogênico devem ser mensais no caso do Autor? 2.
Houve demora no tratamento? 3.
A demora pode implicar no agravamento da doença? 4.
Em relação aos gastos de ID 128978583 – pág. 3 (vide quadro), realmente havia urgência?” O ônus da prova foi distribuído de acordo com as regras ordinárias do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Em audiência de instrução, conforme ata de ID 148425446, a testemunha VIVIANE DE OLIVEIRA PEREIRA foi inquirida.
Foi, ainda, deferida a produção de prova pericial, com honorários periciais homologados em decisão sob ID 180555207 e cujo lado veio ao ID 196870581.
Sobre o laudo pericial, vieram as seguintes manifestações: do Distrito Federal no ID 209997907, acompanhada de informação técnica; do Autor no ID 211450361; e do IGESDF ao ID 211552929.
Laudo pericial homologado, ID 211823046, os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Encerrada a instrução processual, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que o Autor comprovou seu tratamento de saúde - conforme narrado na petição inicial - junto ao Hospital de Base do Distrito Federal, assim como a indicação de injeção intravítreo.
Como visto, o Autor alega que houve falha, por omissão, na prestação dos serviços, causando-lhe danos materiais (posto que teve que arcar com o custo das injeções, que custam aproximadamente R$ 4.000,00 cada, totalizando R$ 8.910,44) e morais.
De acordo com a narração fática trazida na peça vestibular, o Autor foi diagnosticado com Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) e glaucoma no olho esquerdo, com grave deterioração da visão desde que tomou conhecimento da doença, dado que o fornecimento do tratamento adequado pelo Hospital de Base tem sido irregular.
O problema relacionado ao abastecimento e continuidade do tratamento encontra-se, aliado às alegações do Autor, exposta no documento sob ID 132435027, do Serviço de Oftalmologia da Gerência de Serviços Cirúrgicos do IGESDF, que menciona: Em resposta ao questionamento em despacho 91453450, o SEOFT informa que o paciente teve autorização do procedimento concedida em 28/01/2022, para realização do procedimento em Fevereiro, de forma que foi realizado em 09/02/2022.
Após a primeira injeção, foi reinserido na regulação em 08/04/2022, para nova autorização e continuidade do tratamento, de forma que foi autorizado em 08/06/2022 pela regulação e agendado pelo SEOFT para 29/06/2022.
Sendo que nos meses de Março e Abril, não havia abastecimento de Lucentis no HBDF, por isso a segunda injeção foi realizada em Junho.
Os pacientes somente são informados a respeito d falta da medicação caso haja demanda espontânea dos mesmos ao Serviço para saber o motivo do não agendamento de seu procedimento; caso contrário, o agendamento fica suspenso e somente é entrado em contato com o paciente quando da marcação do procedimento. (g.n.) Na página 10 do documento de ID 132435027 consta que “este Núcleo de Farmácia esclarece que esteve desabastecido do medicamento em tela entre 17/02/22 e 03/05/2022”.
Vieram aos autos o prontuário médico-hospitalar do Autor, analisado pelo i.
Perito nomeado.
Antes da produção da prova pericial, cujo laudo debruçou-se sobre o prontuário médico-hospitalar do Autor, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi inquirida a testemunha VIVIANE DE OLIVEIRA PEREIRA, a qual, em apertada síntese, esclareceu: (...) é chefe da Unidade de Oftalmologia do Hospital de Base; não conhece o Autor; não tem como dizer se já atendeu o Autor; antes de desempenhar a chefia, atuava como assistente; nos prontuários não consta atendimento da depoente em relação ao Autor, mas realizou nele uma das injeções, em 2019; o atendimento prestado ao Autor ocorreu de forma normal; injeção intravitreo de antiangiogênico e ranibizumab dizem respeito ao mesmo tratamento; o antiangiogênico diz respeito à classe do medicamento e o ranibizumab é o medicamento usado no hospital; em geral, são indicadas três injeções mensais; depois de reavaliação, caso seja necessário, podem ser indicados mais, conforme necessidade do paciente; a hemorragia e cicatrizes descritas são decorrências da degeneração macular; o glaucoma também interfere na qualidade da visão, de forma definitiva, com potencial para causa baixa de visão definitiva e irreversível, como a degeneração macular; não pode afirmar com certeza que o paciente perdeu a visão por causa da falta do medicamento; a doença em si é potencialmente grave e pode causa baixa de visão irreversível mesmo com o tratamento; o tratamento prescrito é feito somente apenas para a degeneração macular, e não tem o potencial de reverter o dano já causado; pode melhorar o estado, mas não há garantia; o tratamento para o glaucoma é outro; na rede pública do Distrito Federal, o HRAN também faz as injeções; pacientes com classificação vermelha são os primeiros que são chamados; a autorização da primeira consulta é feita pela regulação e não pela Unidade; depois, os retornos são agendados conforme necessidade e disponibilidade de vagas do serviço, quando o agendamento é interno e a classificação do paciente não é o primeiro fator a ser considerado; durante a pandemia, as consultas foram reduzidas no início, e depois voltou ao normal; houve falta do medicamento no sistema; conforme informações da farmácia, a falta ocorreu entre 17 de fevereiro a 3 de maio, de 2022; não há frequência na falta do medicamento e ele não pode ser substituído na rede público; a falta do medicamento pode ocasionar piora do problema de degeneração macular (...) Posteriormente à prova oral, colhida em audiência, foi produzida nos autos prova técnica, cujo laudo, de lavra do médico GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, foi juntado no ID 196870581.
Na resposta aos quesitos da parte, após debruçar-se sobre o prontuário médico-hospitalar do Autor e examiná-lo, o i.
Perito, de relevante, esclareceu que: 1. o tratamento com injeções intravítreas de antiangiogênico devem ser, sim, mensais no caso do Autor, tendo ocorrido demora de aproximadamente trinta dias; 2. o atraso na administração do medicamento em relação ao diagnóstico inicial da perda visual contribuiu para o desfecho de cegueira em um dos olhos, o que estabelece nexo de concausalidade com o resultado final; 3. o principal fator contribuinte para a cegueira do Autor, no entanto, é a própria doença, considerando principalmente sua variante da degeneração macular relacionada à idade, que tende a ter um prognóstico mais reservado; 4. a doença tem progressão rápida e deve-se destacar a importância de encurtar o intervalo entre o diagnóstico e o início do tratamento com o medicamento ranibizumab, considerando a rápida progressão das lesões que podem avançar a uma média de aproximadamente de 10 µm por dia; 5. é recomendado o início precoce e regular do tratamento, com frequência mensal de aplicação conforme sugestão da literatura; 6. em relação aos gastos feitos pelo autor, comprovados no ID 128978583, página 3, havia urgência quanto a eles; 7. o autor apresenta DMRI na variante exsudativa, comprovado por meio de laudo confirmativo da doença; 8. o autor apresenta um quadro clínico compatível com cegueira legal e bilateral; 9. os principais fatores de risco para a DMRI são: idade avançada, histórico familiar da doença, tabagismo, hipertensão arterial, exposição a luz ultravioleta e dieta pobre em antioxidantes; 10. em razão da ausência de tratamento adequado, houve piora na condição de saúde do Autor; 11. o tratamento com as injeções intravítreas com antigiogênico deveria ter sido instituído com periodicidade mensal; 12. a indicação de aplicação no olho esquerdo foi feita pelo médico assistente no dia 26 de outubro de 2021 e a dose inicial somente foi prescrita em 19 de novembro de 2021; 13. a literatura técnica descreve que a doença tem prognóstico reservado, com curso de rápida progressão, sendo importante um tratamento rápido e com periodicidade adequada, sob risco de piora irreversível do prognóstico visual; 14. o médico assistente prescreveu três aplicações inicialmente, sendo recomendável a aplicação mensal; quanto a periodicidade, observam-se quatro aplicações no olho esquerdo, isso em 19 de novembro de 2021 e nos dias 8 de janeiro, 10 de fevereiro e 29 de junho de 2022; 15. houve uma variação na periodicidade das aplicações, não se seguindo estritamente o protocolo inicialmente estabelecido; 16. o atraso na administração do medicamento em relação ao diagnóstico inicial da perda visual contribuiu para o desfecho de cegueira em um dos olhos, estabelecendo um nexo de concausalidade com o resultado final; 17. o principal fator contribuinte para a cegueira, porém, é a própria doença, especialmente considerando sua variante exsudativa da degeneração macular relacionada à idade; 18. no âmbito do SUA, o ranibizumab foi incorporado para tratamento de DMRI neovascular em pacientes acima de 60 anos; o atual protocolo considera o tratamento inicial recomendado com um esquema fixo mensal; 19. mesmo sob tratamento poderia haver piora do quadro clínico do Autor, porque uma das principais causas de cegueira legal em idosos é a doença que o acometeu, que pode agravar mesmo com o tratamento; 20. a ausência de atendimento ou dificuldade durante o acompanhamento médico influenciaram, sim, na piora do quadro clínico do Autor; 21. a ausência do medicamento/tratamento influencia na piora do quadro, porque a doença tem progressão rápida, sendo importante encurtar o intervalo entre o diagnóstico e o início, considerando a rápida a progressão das lesões que podem avançar a uma média aproximada de 10 µm por dia; 22. houve piora da acuidade visual do Autor ao longo do tempo e é possível afirmar que há nexo de concausalidade entre o atraso no início do tratamento e o dano, resultando na perda da oportunidade de iniciar o tratamento de forma oportuna, circunstância que reduziu as chances de um tratamento mais eficácia; 23. a demora no atendimento e a dificuldade encontrada junto ao serviço público em relação ao remédio que precisava foi determinante para a piora do Autor ou foi significante para a perda da visão; 24. o medicamento fornecido é o indicado e suficiente para o tratamento; 25. após a piora do quadro clínico não é indicado o mesmo medicamento, que se torna sem efeito ou com efeito mínimo depois de consolidada a perda visual; 26. o tratamento não tem surtido efeito e o Autor tem quadro de cegueira lega, sendo considerado inválido; 27. a doença não é reversível, havendo incapacidade total para as funções habituais do Autor, com data da incapacidade permanente assentada em 19 de novembro de 2021; 28. a prescrição do Dr.
Paulo Henrique Loderllo, com periodicidade de 30 a 45 dias, tem respaldo na literatura; 29. há elementos que indicam que o Autor é possuidor de hipertensão arterial, bem como de glaucoma no olho esquerdo, uma condição que também pode afetar o prognóstico visual; 30. a DMRI exsudativa pode causar perda visual irreversível independentemente do tratamento; 31. não se pode afirmar, com certeza, que o tratamento poderia interromper a evolução da doença e promover a melhora da acuidade visual, mas a ausência dele de forma tempestiva minorou as chances de recuperação mais favorável, com melhor acuidade; 32. o atraso na administração do medicamento em relação ao diagnóstico inicial de perda visual contribui para a cegueira em um dos olhos e estabelece nexo de concausalidade com o resultado final; 33. poderia ter havido piora do quadro mesmo com tratamento sendo administrado conforme prescrito pelo médico, todavia, o Autor também teve diagnóstico de glaucoma no olho esquerdo; 34. anteriormente à pandemia, o Autor já apresentava cegueira no olho direito com baixo prognóstico de recuperação; 35. entende-se que o prognóstico de recuperação visual no olho direito era reservado, porque o Autor já apresentava há algum tempo quadro de baixa acuidade visual; 36. o olho esquerdo ainda não estava acometido e, em 22 de outubro de 2019, foi constatado que já havia cicatriz macular no olho direito; em janeiro de 2018 não havia membrana neovascular, e em 19 de novembro de 2021 é descrito membrana neovascular ativa em olho esquerdo.
De acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no seu art. 371 (o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A desconsideração do resultado da perícia, todavia, pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos.
No caso vertente, todavia, nenhuma evidência probatória é capaz de infirmar o resultado da perícia realizada, que deixou claro que (i) houve demora no fornecimento de medicamento para o tratamento do problema de saúde que acometia o Autor (DMRI), tanto no que se refere ao início da primeira aplicação, quanto no que diz respeito à periodicidade de trinta dias (que não foi observada); (ii) há nexo de concausalidade entre a cegueira legal do Autor em olho esquerdo e a omissão dos Réus; (iii) o tratamento com injeções intravítreas de antiangiogênico deveriam ter ocorrido mensalmente, tendo havido demora no tratamento; (iv) a referida demora pôde agravar a doença, DMRI; (v) em relação aos gastos de ID 128978583, página 3, havia urgência na realização deles.
Todos os critérios técnicos utilizados pelo especialista, que é médico especialista na área do exame, estão claramente expostos no laudo pericial apresentado e levaram em conta as normas técnicas que tratam da matéria e parâmetros válidos e nacionalmente usados.
As metodologias também foram indicadas e os quesitos das partes foram respondidos.
Com efeito, muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, como já afirmado linhas acima, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, são inegáveis como elemento probatório convincente.
Nesse viés, as conclusões da prova pericial podem perfeitamente servir de base para o convencimento do Juiz, principalmente se inexistente no caderno de informações qualquer outra capaz de, por si só, elidir o conteúdo do laudo elaborado pelo expert, como aqui também ocorre.
Visto isto, cabe, agora, debruçar acerca da Responsabilidade Civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, que se encontra disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código Civil, no artigo 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Desse modo, o Estado é civilmente responsável pelos danos causados a terceiros, tendo a obrigação de indenizar os prejuízos causados por ação ou omissão de seus agentes no exercício da função pública.
Nota-se que a legislação Pátria, consoante os dispositivos acima citados, previu a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo.
Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; b) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral –; e c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal.
Com a presença dos referidos pressupostos, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhes foram causados.
Quanto à responsabilidade civil por atos omissivos, prevista de forma implícita no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais em relação a teoria que deve ser aplicada: se da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade subjetiva ao Estado.
Nesta última, há o entendimento de que, para a configuração da Responsabilidade Estatal, é necessária a existência de culpa, consistente no descumprimento do dever legal de impedir a consumação do prejuízo e a efetiva ocorrência de dano indenizável.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, adotam a teoria da responsabilidade subjetiva em caso de omissão, José Cretella Júnior (1970, v. 8:210), Yussef Said Cahali (1995:282-283), Álvaro Lazzarini (RTJSP 117/16), Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1979, vol.
II:487), Celso Antônio Bandeira de Mello (RT 552/14). É a corrente a que também me filio.
A maioria da doutrina, contudo, parece pender para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em casos de sua omissão.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 32. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019) (g.n.) Explica, a jurista citada, ainda, que a diferença entre as teorias da responsabilidade objetiva e subjetiva é tão pequena que a discussão perde um pouco de interesse.
Ademais, acerca do posicionamento que adota, esclarece que: Com Celso Antônio Bandeira de Mello (2008:996), entendemos que, nessa hipótese, existe uma presunção de culpa do Poder Público.
O lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo.
Ao Estado é que cabe demonstrar que agiu com diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque a sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizer essa demonstração, não incidirá a responsabilidade. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 32. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019) José dos Santos Carvalho Filho, por seu turno, embora não concorde que nas condutas omissivas do Estado incida a responsabilidade subjetiva, mas sim a responsabilidade comum aos demais sujeitos, leciona o seguinte: Na verdade, nenhuma novidade existe nesse tipo de responsabilidade.
Quer-nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ele na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa.
Acresce notar, por fim, que, mesmo quando presentes os elementos da responsabilidade subjetiva estarão fatalmente presentes os elementos da responsabilidade objetiva, por ser esta mais abrangente que aquela.
De fato, sempre estarão presentes o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade.
A única peculiaridade é que, nas condutas omissivas, se exigirá, além do fato administrativo em si, que seja ele calcado na culpa. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 31 ed. rev. atual.
E ampl.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 342) De acordo com os juristas acima citados, portanto, são pressupostos para a configuração da Responsabilidade Civil do Estado nas condutas omissivas, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa.
Nada obstante as divergências acerca do tema, parte considerável da doutrina e da jurisprudência Pátria tem adotado o entendimento de que a Responsabilidade Civil do Ente Público, no contexto constitucional vigente, é regida pela Teoria do Risco Administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, já que foi afastada a Teoria do Risco Integral.
Seguindo essa linha de pensamento, cite-se o Precedente do STF, no julgamento do RE 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral (RE nº 841526, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, Acórdão Eletrônico.
Repercussão Geral - Mérito DJe-159 Divulg. 29-07-2016 Public. 01-08-2016), em cuja ementa fora consignado que: A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
Tecidas as considerações acima acerca do instituto da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, é possível inferir que a situação em exame se amolda a alegação de má prestação de serviço médico pelos Réus.
Sendo assim, trata-se de hipótese a que se aplica a Teoria da Responsabilidade Objetiva.
Com efeito, como se alinhavou, ficou demonstrado, repise-se, que (i) houve demora no fornecimento de medicamento para o tratamento do problema de saúde que acometia o Autor (DMRI), tanto no que se refere ao início da primeira aplicação, quanto no que diz respeito à periodicidade de trinta dias (que não foi observada); (ii) há nexo de concausalidade entre a cegueira legal do Autor em olho esquerdo e a omissão dos Réus; (iii) o tratamento com injeções intravítreas de antiangiogênico deveriam ter ocorrido mensalmente, tendo havido demora no tratamento; (iv) a referida demora pôde agravar a doença, DMRI; (v) em relação aos gastos de ID 128978583, página 3, havia urgência na realização deles.
Veja-se, no entanto, que a hipótese dos autos é de concausalidade provada.
Ou seja, a prova dos autos, respaldada, inclusive, pelo depoimento da testemunha prestado em audiência de instrução, não deixa indene de dúvidas a relação direta entre a causa e seu efeito.
A prova produzida, pericial e testemunhal - principalmente – revela que a cegueira do Autor em olho esquerdo decorreu de múltiplas causas que, as quais, juntas, contribuíram para o efeito.
De um lado, o i.
Perito elucidou que o principal fator contribuinte para a cegueira do Autor é sua própria doença, especialmente considerando sua variante exsudativa da degeneração macular relacionada à idade.
Entretanto, a demora no início do tratamento e a não observância da periodicidade prescrita contribuíram para o evento.
Quer-se dizer que, na hipótese vertente, mais de um fator atuou simultaneamente e todos, juntos, contribuíram para resultado final.
Em havendo concausalidade, para fins de indenização por danos morais, deve-se avaliar a participação de cada uma das causas no resultado final, de forma a afirmar o compartilhamento da responsabilidade.
Como não há evidências do grau de atuação de cada uma das causas (a própria DMRI do Autor; a omissão do Estado, pela demora), tenho que a indenização aqui fixada (por dano moral) deve ser reduzida à metade.
Visto isto, pode-se dizer que a lesão à personalidade do Autor ultrapassou a esfera do mero dissabor e foi causada por múltiplas causas, inclusive a omissão do Réu.
Resta, portanto, fixar o quantum devido, pois da lesão ao direito da personalidade supracitado extrai-se o dano moral, que deve ser indenizado.
O valor da indenização por dano moral, como é sabido, deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência como as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva da compensação. É evidente a angústia e sofrimento do Autor, que poderia ter minorada sua condição de saúde o retardado a progressão da doença, não fosse a omissão do Réu.
Logo, da análise do caso em questão, considerada a condição econômica do Autor, que, inclusive, foi agraciado com o benefício da justiça gratuita, e a dos Réus, além do grau de responsabilidade decorrente da conduta omissiva deles, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 50.000,00.
O valor pleiteado pela parte Autora na exordial - R$ 200.000,00 - se revela excessivo, pois compreende quantia que, habitualmente, é fixada para o caso de óbito.
Isso, porém, não lhe gera sucumbência (Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça).
Em complemento, uma vez fixado o valor da indenização por danos morais e considerando-se a concausalidade já referida, o valor a ser pago pelos Réus ao Autor é de R$ 25.000,00.
Por fim, não há dúvidas de que, apesar da concausalidade em análise, os gastos realizados pelo Autor, dada a omissão da parte Ré, foram necessários e urgentes.
Deste modo, com força no artigo 949 do Código Civil, cabível o reembolso dos R$ 8.910,44 que ele despendeu (circunstância não impugnada), posto que não lhe era exigível outra conduta.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar os Réus (o IGESDF de forma principal e o Distrito Federal de forma subsidiária) ao pagamento, em favor do Autor, de indenização por danos morais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e por danos materiais de R$ 8.910,44 (oito mil, novecentos e dez reais e quarenta e quatro centavos).
O valor devido pelos Réus a título de indenização por danos morais será atualizado desde a data do arbitramento.
Quanto à indenização por danos materiais, observar-se-á a data do desembolso.
Será utilizada a taxa Selic, que já abrange correção monetária e juros.
Condeno os Réus ao pagamento de honorários equivalentes a 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes, com prazo de 05 dias, a fim de que se manifestem.
Nada sendo requerido, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente e, dado o valor da condenação, não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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