TJDFT - 0708440-49.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EFRAIM BATISTA DE SOUZA NETO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708440-49.2022.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: EFRAIM BATISTA DE SOUZA NETO Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais..
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 09:29:58.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
17/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de EFRAIM BATISTA DE SOUZA NETO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708440-49.2022.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: EFRAIM BATISTA DE SOUZA NETO Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 11:46:29.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
20/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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07/05/2024 06:53
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de EFRAIM BATISTA DE SOUZA NETO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708440-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EFRAIM BATISTA DE SOUZA NETO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EFRAIM BATISTA DE SOUZA NETO contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
O mandamus foi apreciado e a segurança denegada, nos termos da sentença de ID 159337486.
O impetrante apresentou apelação (ID 133309981).
Em sede de recurso, o impetrante apresentou pedido de desistência do feito e arquivamento dos autos (ID 182777642).
O e.
TJDFT remeteu os autos a este Juízo para apreciação (ID 182777645) e requereu o retorno dos autos para análise de prejuízo ao Agravo em Recurso Especial.
Fundamento e Decido.
Conforme dispõe o Tema 530, do STF: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
No mesmo sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2.
Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1405532/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII.
Intimem-se as partes.
Retornem os autos à Presidência do e.
TJDFT, nos termos da decisão de ID182777645 para análise de eventual prejuízo do recurso interposto.
Ao CJU: 1.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias impetrante e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal. 2.
Após, remetam-se à Presidência do e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:49
Extinto o processo por desistência
-
29/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708440-49.2022.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: EFRAIM BATISTA DE SOUZA NETO Requerido: Não encontrado CERTIDÃO Certifico que a sentença retro transitou em julgado em 19/01/2024 (ID 182777645 e 130701115).
Certifico que procedi o registro do trânsito em julgado na aba expediente.
Procedo o arquivamento definitivo do feito.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 14:03:18.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
23/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de EFRAIM BATISTA DE SOUZA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 20:55
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:55
Denegada a Segurança a EFRAIM BATISTA DE SOUZA NETO - CPF: *22.***.*78-77 (IMPETRANTE)
-
11/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/07/2022 15:15
Recebidos os autos
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07/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/07/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:46
Recebidos os autos
-
24/06/2022 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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