TJDFT - 0708339-97.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 08:26
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 08:26
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
19/09/2024 08:25
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
08/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURO CRUZALTENSE VIEIRA CONCEICAO em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 06:17
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
02/07/2024 15:08
Juntada de Petição de agravo
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Recurso Especial não admitido
-
20/06/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:57
Conhecido o recurso de LAURO CRUZALTENSE VIEIRA CONCEICAO - CPF: *53.***.*61-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
11/03/2024 13:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/03/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043682-16.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALESSANDRA DIVINA BORGES, PATRICIA MAGALHAES BORGES, GUSTAVO BORGES SOUZA, VICTOR HUGO BORGES DE SOUZA EXECUTADO: GLACY COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, interposto por ALESSANDRA DIVINA BORGES e outros contra GLACY COSTA. 2.
Foi determinada nova avaliação do imóvel localizado na SHIN QI 7 CONJ 06 CASA 06 LAGO NORTE BRASÍLIA-DF - CEP 71515-060 – matrícula n. 3.542 (ID n. 178083473). 3.
A diligência foi realizada de forma direta, conforme informações trazidas pelo oficial sob os IDs n. 178083473 e 184014160. 4.
Avaliado o imóvel supramencionado pelo valor de R$1.760.000,00(um milhão e setecentos e sessenta mil reais – ID n. 184014160), em face de se considerar a metragem total de 776 m², sendo 267,57,5m² de área construída. 5.
A parte Exequente concordou com a avaliação apresentada (ID n. 184234183). 6.
A parte executada apresentou impugnação a avalição do imóvel (ID n. 186636638), na qual alega que o valor atribuído ficou inferior ao real valor praticado no mercado, bem como juntou avaliação técnica a fim de corroborar as suas alegações (ID n. 186639252). 6.1.
Ao final, pugna para que seja homologado o laudo sob o ID n. 186639252, atribuindo o valor de R$2.371.473,00(dois milhões trezentos e setenta e um mil e quatrocentos e setenta e três centavos) ao bem imóvel. 7.
Intimada, a parte exequente, sob o ID n. 187589785, manifestou concordância com o valor apresentado pela exequente sob o ID. 186639252. 8. É o relatório.
DECIDO. 9.
Do valor atribuído ao imóvel 9.1.
A executada apresenta irresignação em relação ao valor atribuído pelo ilustre perito judicial ao imóvel avaliado. 9.2.
O laudo de avaliação do oficial de justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, podendo ser relativizado apenas em caso de prova robusta contrária, principalmente quando o oficial detalha as condições do imóvel no seu laudo de avaliação. 9.3.
A apresentação de comparações de valores atribuídos a outros imóveis na mesma região, individualmente consideradas, não são, per si, hábeis a afastar a avaliação do perito. 9.4.
Contudo, no presente caso, quando da apresentação da impugnação, a parte executada colacionou laudo técnico elucidativo e imagens do imóvel, pelas quais é possível verificar a condição dos cômodos, e demais áreas externas. 9.5.
A insurgência da executada está amparada em laudo que, embora constitua prova unilateral, revela-se fundamentado em critérios técnico, o que não se afigura razoável a disparidade dos valores apresentados. 9.6.
Entendo que os termos trazidos na impugnação por parte da executada, em relação ao valor atribuído à metragem do imóvel, bem como a respeito da localização e a metragem considerada, estão em consonância com a razoabilidade, tendo em vista que a metragem total do imóvel apresentada no laudo do perito (ID n. 184014159) coincide com aquela apresentada pela executada. 9.7.
Ademais, com efeito, de acordo com os incisos I e IV do artigo 871 do Codigo de Processo Civil, não se procedera a avaliação quando uma das partes aceitar estimativa feita pela outra e, ainda, se tratar de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 9.8.
No presente caso houve a concordância expressa da parte autora com o valor apresentado pela executada, o que atesta a validade e coerência dos valores apresentados, sendo desnecessária nova avaliação. 9.9.
Tal entendimento vai ao encontro da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA DE IMÓVEL.
HASTA PÚBLICA.
VALOR DE MERCADO.
CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES.
NOVA AVALIAÇÃO.
DESENESSÁRIA. 1.
De acordo com os incisos I e IV do artigo 871 do Código de Processo Civil, não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar estimativa feita pela outra e, ainda, se tratar de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 2.
Se o credor concordou com o novo valor apresentado pelo devedor para o imóvel penhorado, quando este impugnou avaliação anterior por se encontrar defasada com o transcurso do tempo, dispensa-se nova avaliação, promovendo-se a alienação do bem pelo valor estimado pelas partes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1616520, 07177279020228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 25/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
AVALIACAO.
IMPUGNACAO.
VALOR MEDIO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
RETIFICACAO.
ATO NOTARIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do valor homologado pelo Juiz a quo referente ao imóvel penhorado e sobre a necessidade de alteração dos valores averbados na matrícula do imóvel. 2.
Existindo concordância entre as partes acerca do valor a ser atribuído ao bem penhorado, assim como o valor total da execução, resta ao Juízo apenas o acolhimento da pretensão, ante a inexistência de litigiosidade sobre a matéria ou violação a norma regente. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acordao 1351007, 07100937720218070000, Relator: EUSTAQUIO DE CASTRO, 8a Turma Civel, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 6/7/2021.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.)” 10.
Assim, entendo que foram apresentados elementos hábeis a contrapor o laudo pericial de ID nº 184014159, tendo em vista que a avaliação apresentada pela executada e ratificada pela exequente se encontra devidamente fundamentada. 11.
Diante de todo o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO a avaliação do imóvel apresentada sob o ID nº 186639252, a qual atribuiu o valor de R$ R$2.371.473,00(dois milhões trezentos e setenta e um mil e quatrocentos e setenta e três centavos) ao bem imóvel. 12.
Aguarde-se a preclusão da presente decisão, após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
28/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:20
Conhecido em parte o recurso de LAURO CRUZALTENSE VIEIRA CONCEICAO - CPF: *53.***.*61-49 (APELANTE) e não-provido
-
27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
15/12/2023 21:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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