TJDFT - 0764448-52.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 19:06
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de FORSAT - SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA - EPP em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764448-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FORSAT - SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA - EPP REVEL: DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Narra a parte autora que firmou contrato de MONITORAMENTO 24 HORAS com a Requerida, mediante contraprestação mensal no valor de R$ 170,00.
Todavia, a Requerida não cumpriu com sua obrigação contratual deixando de pagar as parcelas mensais do aludido contrato, no período de 20/12/2021 até 20/07/2022, no valor de R$ 1.524,29.
Assim, requer a rescisão contratual e a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.524,29 a ser devidamente atualizada.
Citada a intimada a parte requerida não compareceu em audiência e deixou de oferecer resposta ao pedido inicial - ID160873335.
Decido.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da parte demandada à audiência de conciliação e, eventualmente, à audiência de instrução e julgamento, caso viesse a ser designada.
No caso em tela, a ré deixou de comparecer à audiência conciliatória designada junto ao CEJUSC.
Portanto, reconheço os efeitos da revelia.
Trata-se de ação de cobrança, cuja pretensão da autora está embasada em contrato celebrado com a parte requerida.
Tenho que o vínculo jurídico entre as partes litigantes restou comprovado porquanto, a parte autora além de ter acostado o contrato celebrado também anexou os boletos de parcelas mensais emitidos e não pagos, bem como relatório da prestação de serviçõs contratada.
Todavia, a ré não honrou seu compromisso e deixou de efetuar os pagamentos mensais entabulados, sendo que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré apresentar prova documental de que houve o efetivo pagamento, mas quedou-se inerte.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, sem que tenha sido refutada a mora debitoris, ao deixar a requerida de exibir provas que indiquem a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.E mais, dispõe o artigo 397, caput, do mesmo diploma legal que a mora do devedor se dá no inadimplemento da obrigação, in verbis: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Anoto, por oportuno, que a base fundamental da Teoria dos Contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento pelo império do princípio Pacta Sunt Servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Por essas razões, impõe-se o pagamento da somatória das quantias descritas na inicial No caso vertente, os encargos da mora se dividirão em juros moratórios e atualização monetária.
Os juros moratórios servem para penalizar o devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação e, em caso de obrigação líquida e com prazo determinado, como a que ora se analisa, a mora se dá a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
Já a correção monetária consiste na recomposição do poder aquisitivo da moeda e, por isso, deve ser agregada ao valor principal desde o momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida e não foi, ou seja, desde o vencimento.
São institutos diversos e que devem ser aplicados sobre a obrigação em atraso, sem implicar duplicidade.
Com efeito, em se tratando de cobrança de obrigação contratual, a aplicação dos encargos moratórios deve ter como termo a quo a data do vencimento de cada parcela, pois esse é o momento em que se considera efetivamente em mora o devedor.
Trata-se, no caso, da chamada mora ex re.
Por fim, incidirá ainda multa de 1% ao mês de sobre o débito, conforme disposição expressa da cláusula 3ª do contrato ID 144495122, porém, com adequação dos juros de mora ao patamar de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, consoante tabelas de atualização monetária adotados pelo TJDFT.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECALARAR rescindido o contrato celebrado pelas partes e CONDENAR o réu a pagar à demandante, as mensalidades em atraso, no valor de R$ 1.524,29, com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada mensalidade, bem como multa de 1% sobre o débito, conforme cláusula 3ª do contrato.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2023 17:07
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:25
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:25
Decretada a revelia
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26/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2023 15:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:19
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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11/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 12:19
Recebidos os autos
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04/04/2023 12:19
Deferido o pedido de FORSAT - SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
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03/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:31
Recebidos os autos
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29/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/03/2023 13:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2022 15:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2022 15:09
Recebidos os autos
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06/12/2022 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
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06/12/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2022 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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