TJDFT - 0708330-04.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/01/2025 13:00
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL WILSON DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA IGNEZ SEPULVEDA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:27
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EMBARGANTE) e provido
-
14/11/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MIGUEL WILSON DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA IGNEZ SEPULVEDA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MIGUEL WILSON DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA IGNEZ SEPULVEDA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/10/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
11/09/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MIGUEL WILSON DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
02/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA IGNEZ SEPULVEDA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
21/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/03/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ESTABELECIDO PELA ANS.
LEI 14.454/2022.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ASTREINTES.
EXCLUSÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 34 do CDC, tanto a operadora de saúde quanto a administradora de benefícios figuram na cadeia de fornecedores do serviço de saúde, de modo que ambas podem figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
A Lei 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei 9.656/1998, estabelecendo em seu § 12 que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar definido pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, sendo, portanto, exemplificativo. 4.
As operadoras de plano de assistência à saúde e as administradoras de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo segurado. 5.
Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de solicitação de procedimento necessário ao tratamento do paciente, prescrito por médico. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível. 7.
Demonstrada a necessidade de o paciente ser tratado do mal que o acomete, sem a necessidade de internação hospitalar, o custeio da cobertura do tratamento domiciliar home care é medida que se impõe. 8.
Na concessão de tutela provisória, é adequada a imposição de multa cominatória como forma de compelir o devedor a cumprir o que lhe fora determinado, podendo ser arbitrada de ofício ou a requerimento da parte. 9.
Apelações das Rés não providas.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
06/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:48
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
20/10/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:04
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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