TJDFT - 0708480-44.2020.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:32
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:47
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITALO IGOR SILVA DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO PERIGO COMUM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
TERMO DE INTERPOSIÇÃO COM INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONHECIMENTO AMPLO.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS.
ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL.
DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURADA.
ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CABIMENTO.
ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ACOLHIMENTO.
PENAS REDUZIDAS.
EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, tendo sido indicadas todas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso da Defesa de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do referido dispositivo legal. 2.
Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada. 3.
No que se refere à alínea “b”, constata-se que a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados. 4.
A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos.
In casu, os Jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo no acervo probatório dos autos, não havendo que se falar em anulação do julgamento. 5.
Afasta-se a análise negativa da culpabilidade, uma vez que o fato de o acusado não ter ouvido os amigos sobre deixar o local e encerrar a discussão com a vítima, mas se armado, ocasionando a prática o crime, não ocasiona maior censurabilidade da conduta. 6.
Exclui-se a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez que foi utilizada a mesma fundamentação empregada no quesito referente à qualificadora do crime comum. 7.
Se o acusado confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que de forma parcial ou qualificada e mesmo que não tenha servido como fundamento para a condenação, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 8.
Reduz-se a pena pecuniária para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 9.
Diante do dever de uniformização, estabilidade e integridade da jurisprudência, realçado pelo Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 926, com vistas a evitar divergências jurisprudenciais sobre o tema, considerando que o Ministério Público não indicou o montante pretendido na denúncia nem foi realizada instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório, a condenação do apelante ao pagamento do valor indenizatório mínimo devido à vítima deve ser excluída. 10.
Recurso conhecido parcialmente provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado pelo perigo comum) e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração de identificação suprimida), para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime em relação ao crime de homicídio e reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, reduzindo as penas de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para 15 (quinze) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantido o regime fechado e excluir o pagamento do valor indenizatório mínimo. -
26/03/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:10
Conhecido o recurso de ITALO IGOR SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*72-22 (APELANTE) e provido em parte
-
22/03/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:25
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
16/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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05/02/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 21:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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18/09/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/09/2023 16:22
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
01/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2023 08:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:29
Processo Reativado
-
14/10/2022 17:54
Baixa Definitiva
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14/10/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 17:54
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ITALO IGOR SILVA DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 00:25
Publicado Ementa em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:25
Publicado Ementa em 27/09/2022.
-
26/09/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 19:07
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (RECORRENTE) e provido
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15/09/2022 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2022 23:24
Recebidos os autos
-
10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 09/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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03/05/2022 00:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2022 00:06
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:28
Recebidos os autos
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28/04/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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26/04/2022 13:21
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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