TJDFT - 0708548-72.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de NIBEA ROBERTA ASSUNCAO COSTA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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01/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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01/08/2025 05:23
Recebidos os autos
-
01/08/2025 05:23
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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16/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:47
Outras decisões
-
17/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:51
Outras decisões
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25/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:04
Outras decisões
-
17/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708548-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIBEA ROBERTA ASSUNCAO COSTA, GUSTAVO BARBOZA DE OLIVEIRA RECONVINTE: THYAGO BATISTA RIBEIRO REQUERIDO: THYAGO BATISTA RIBEIRO RECONVINDO: GUSTAVO BARBOZA DE OLIVEIRA, NIBEA ROBERTA ASSUNCAO COSTA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ .
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
27/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708548-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIBEA ROBERTA ASSUNCAO COSTA, GUSTAVO BARBOZA DE OLIVEIRA RECONVINTE: THYAGO BATISTA RIBEIRO REQUERIDO: THYAGO BATISTA RIBEIRO RECONVINDO: GUSTAVO BARBOZA DE OLIVEIRA, NIBEA ROBERTA ASSUNCAO COSTA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 186275182) opostos pelo requerido THYAGO BATISTA RIBEIRO em face da sentença prolatada (ID 184592652), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões ao ID 187901974 pelo não provimento dos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
A parte embargante aduz a existência de omissão na sentença vergastada, pois, após a decisão de saneamento, não teria sido respeitado o prazo legal de 5 dias, sendo o processo remetido para sentença.
Pois bem.
A regra do art. 357 do Código de Processo Civil, a saber, de haver uma decisão de saneamento no processo não é obrigatória.
A falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" ( EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG , Rel.
Ministro José delgado, Primeira Turma, DJ 3.4.2006, p. 252).
As provas do processo eram meramente documentais, de modo que a decisão de saneamento de ID 182302308, além de ter sido proferida dentro do livre convencimento do Juízo, não trouxe prejuízo à elucidação dos fatos ou às partes, até porque foi mantida a regra estática/geral de distribuição do ônus da prova..
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DO JUÍZO - INTIMAÇÃO - PARTES - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - DESPACHO SANEADOR - MOMENTO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - ARTS. 331, §§ 2º E 3º DO CPC. 1.
A certidão do juízo ou o despacho que intimam as partes para especificação de provas possuem natureza de mero expediente, e por tal motivo, não oferecem qualquer conteúdo lesivo à parte. 2.
Segundo assentado pela jurisprudência do e.
STJ, a ausência do despacho saneador não acarreta a nulidade do processo, sendo esta considerada apenas quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes. 3.
Nesse sentido, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte ante a prévia intimação para especificação de provas, anteriormente ao saneador, eis que o juízo a quo apenas postergou a análise das preliminares suscitadas e a fixação dos pontos controvertidos para momento futuro, por ocasião do saneamento do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 20.***.***/2208-24 DF 0022459-05.2015.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2015, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2015 .
Pág.: 270) (grifo meu) Ademais, vale salientar que, contra decisão de saneamento, sequer caberia recurso de agravo de instrumento, visto não ser hipótese elencada no rol do art. 1015 do CPC.
A propósito é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESPACHO SANEADOR.
IRRECORRIBILIDADE.
ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mero despacho saneador, e, por isto, irrecorrível (art. 1.001, CPC) o provimento judicial agravado que, após a apresentação dos cálculos pelo credor/agravante, determinou o recolhimento de custas da fase de cumprimento de sentença, indicando, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016, requisitos que petição de cumprimento de sentença deve satisfazer. 1.1. "1.
Nota-se que o despacho não tem conteúdo decisório, sendo mera providência de caráter ordinatório.
Logo, afastada a possibilidade de sua impugnação pela via recursal. (). 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO? (Acórdão 1193051, 07132766120188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada .).
Agravo interno conhecido e não provido.(TJ-DF 07133651620208070000 DF 0713365-16.2020.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) A irresignação da parte apenas se corrige por meio da via recursal apropriada.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
01/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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01/04/2024 10:30
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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15/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708548-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIBEA ROBERTA ASSUNCAO COSTA, GUSTAVO BARBOZA DE OLIVEIRA RECONVINTE: THYAGO BATISTA RIBEIRO REQUERIDO: THYAGO BATISTA RIBEIRO RECONVINDO: GUSTAVO BARBOZA DE OLIVEIRA, NIBEA ROBERTA ASSUNCAO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao MM Juiz que prolatou a sentença embargada (Nupmetas).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:59
Outras decisões
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07/03/2024 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708548-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIBEA ROBERTA ASSUNCAO COSTA, GUSTAVO BARBOZA DE OLIVEIRA RECONVINTE: THYAGO BATISTA RIBEIRO REQUERIDO: THYAGO BATISTA RIBEIRO RECONVINDO: GUSTAVO BARBOZA DE OLIVEIRA, NIBEA ROBERTA ASSUNCAO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte RÉ, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
20/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
III- Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a pagar o valor de R$ 24.0000,00, corrigido monetariamente pelos índices do INPC desde a data do inadimplemento (18/04/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do autor, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
25/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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25/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/01/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:31
Outras decisões
-
31/10/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
19/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/08/2023 16:08
Outras decisões
-
09/08/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:30
Outras decisões
-
20/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2023 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:32
Outras decisões
-
22/12/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:54
Gratuidade da justiça não concedida a THYAGO BATISTA RIBEIRO - CPF: *47.***.*75-28 (REQUERIDO).
-
06/12/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:49
Outras decisões
-
18/11/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2022 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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05/09/2022 13:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2022 00:06
Recebidos os autos
-
04/09/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
14/06/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/06/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 16:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 20:43
Recebidos os autos
-
09/06/2022 20:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 17:10
Recebidos os autos
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03/06/2022 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 14:27
Recebidos os autos
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20/05/2022 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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