TJDFT - 0704533-75.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 12:30
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704533-75.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 180592378).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência via PIX do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 14.804,94 (quatorze mil, oitocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos) referentes ao principal; e b) R$ 8.435,02 (oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dois centavos) a título de honorários contratuais e de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:35
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
03/11/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704533-75.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
25/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:02
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 18:02
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/07/2023 16:06
Outras decisões
-
27/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704533-75.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Indefiro o destaque dos honorários contratuais em favor de Diego Vencato Sociedade Individual de Advocacia, em razão de não ter sido indicada na procuração e nem no contrato de honorários firmado com o autor, com fundamento no art. 15, §3º do Estatuto da OAB.
Intime-se o advogado do autor para dizer se tem interesse no destaque em seu favor, como pessoa física.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
24/05/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/05/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
12/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2022 10:38
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/12/2022 08:12
Transitado em Julgado em 05/11/2022
-
08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
24/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 18:15
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 21:14
Recebidos os autos
-
07/09/2022 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2022 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2022 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:48
Juntada de Petição de laudo
-
24/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 14:19
Juntada de intimação
-
06/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:59
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708024-27.2021.8.07.0015
Flavio Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wendel Barbosa de Paulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2021 14:43
Processo nº 0713927-69.2023.8.07.0016
Mateus Giudice das Neves
Gilson dos Santos Soares
Advogado: Sandra Mara Gomes da Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 15:15
Processo nº 0735238-19.2023.8.07.0016
Sandra Borges Valente
Newton Portilho Dias da Silva
Advogado: Sandra Borges Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 18:27
Processo nº 0702789-67.2021.8.07.0019
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Maria Izabel da Silva Santos
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:21
Processo nº 0730093-37.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Kid Play Buffet Infantil LTDA - ME
Advogado: Adelaide Caixeta Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2017 18:07