TJDFT - 0708675-79.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0708675-79.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FELISBERTA NUNES DA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 10:23:12.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
22/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 20:40
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708675-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FELISBERTA NUNES DA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por FELISBERTA NUNES DA ROCHA CAVIQUIOLI em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando obter sua reintegração no cargo de professora temporária, além da condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais.
Narra a inicial, em apertada síntese, que a autora teve seu contrato ilegalmente rescindido, após ter reprovado na avaliação de desempenho referente ao ano letivo de 2022.
Relata que a Portaria nº 77/2022, que regulamenta a contratação de professores temporários, determina que sejam realizadas duas avaliações de desempenho por ano letivo, sendo considerada a média para fins de rescisão do contrato.
Sustenta que, analisando as duas avaliações realizadas no ano de 2022, é possível constatar que a autora obteve pontuação total acima da média necessária e, mesmo assim, foi desligada, já que apenas a segunda avaliação foi levada em consideração.
Tece arrazoado jurídico em amparo à sua tese.
Discorre sobre os danos materiais e morais sofridos.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
A análise do pedido de tutela de evidência formulado pela autora foi postergada para depois da contestação (ID 168931493).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 172913949), alegando que o desligamento da autora decorreu da reprovação em avaliação de desempenho realizada em 2022, não havendo erro ou falha por parte da Administração.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A autora se manifestou em réplica (ID 175738548).
Intimadas, as partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 176684072 e 176762861).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas produzidas nos autos.
No caso dos autos, é possível observar que Coordenação Regional de Ensino do Guará admitiu que a notificação de reprovação da autora na Avaliação de Desempenho dos docentes contratados por tempo determinado foi realizada de forma equivocada, levando em consideração apenas a avaliação do primeiro semestre de 2022.
Informou, ainda, que, tão logo a Unidade Regional de Gestão de Pessoas do Guará deu-se conta do equívoco, adotou as seguintes providências: a) Retificação da homologação do resultado da Avaliação de Desempenho dos docentes contratados por tempo determinado, que não atingiram a média mínima exigida, referente ao ano letivo de 2022, por meio do processo SEI 00080-00217139/2023-05; b) Retificação do status de suspensão do banco de professores substitutos, para status normal, por meio do processo SEI 00080-00216436/2023-25; c) Convocação imediata da professora para suprimento da carência 259731, conforme anexos (…).
De acordo com o documento de ID 172913950, pág.9, a autora foi convocada em 1/9/2023, tendo assumido novamente o cargo de professora temporária.
Observa-se, portanto, que houve perda parcial do objeto, diante da reintegração da autora no cargo anteriormente ocupado.
Subsiste, no entanto, os pedidos de danos materiais, consubstanciados no valor da remuneração suspensa desde o desligamento irregular da autora, e morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, observa-se que a vigência do contrato temporário de prestação de serviços firmado pelo Distrito Federal com a ré foi estipulada entre 14 de fevereiro de 2022 e 22 de dezembro de 2022, com possibilidade de prorrogação (ID 167046006).
O tempo de serviço, na forma de Contrato Temporário, foi comprovado por meio do ofício encaminhado pela Unidade Regional de Gestão de Pessoas do Guará (ID 167046008), que atesta o término dos serviços em 22 de dezembro de 2022.
Conclui-se, portanto, que não houve desligamento propriamente dito, mas ausência de renovação do contrato em razão da reprovação em avaliação anual de desempenho.
Nesse caso, não subsiste direito à indenização por danos materiais, a uma porque a prestação de serviço, por meio de contrato temporário, depende de carência de professor efetivo, fato não comprovado nos autos, a duas porque sujeita a critério da Administração, a três porque a remuneração é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho em regência, de modo que a percepção de indenização consubstanciaria verdadeiro enriquecimento sem causa.
A propósito, confira-se o teor do contrato firmado pela autora (ID 167046006): “CLÁUSULA TERCEIRA – DE BANCO DE RESERVAS O CONTRATADO comporá o banco de reservas da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e, a critério da Administração, será convocado para suprir carência de professor efetivo em uma coordenação regional.
Parágrafo primeiro – Este Contrato não gera vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e o CONTRATADO.
Parágrafo segundo – O CONTRATADO retornará ao banco de reservas, na sua posição originária, sempre que cessar a carência para a qual foi convocado, com a suspensão da eficácia do contrato. (…) CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO A remuneração é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho em regência, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, já incluída a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED e o repouso semanal obrigatório.” Com relação aos danos morais, não extrai dos autos qualquer violação aos direitos de personalidade pertencentes à autora, tratando-se de mero dissabor causado por equívoco cometido pela Administração Pública que, tão logo constatado, foi devidamente corrigido, no exercício do poder de autotutela.
Diante do exposto, em relação à reintegração da autora, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista a perda superveniente do objeto.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art.487, I, do CPC.
Com base nos princípios da causalidade e sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 2/3 para a autora e 1/3 para o réu, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, e art. 86, todos do CPC.
Verbas com exigibilidade suspensa para a autora, em razão da gratuidade de justiça deferida ao ID 168931493.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 18:24:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
16/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:50
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:38
Outras decisões
-
15/11/2023 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:04
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 13:47
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:47
Deferido o pedido de FELISBERTA NUNES DA ROCHA - CPF: *96.***.*39-20 (AUTOR).
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17/08/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:34
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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