TJDFT - 0708563-41.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 08:11
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2025 18:24
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO GUTERMUTH PEREZ em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 20:19
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:19
Outras decisões
-
28/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 20:22
Recebidos os autos
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14/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:22
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO GUTERMUTH PEREZ - CPF: *62.***.*64-49 (REQUERIDO).
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29/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO GUTERMUTH PEREZ em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:00
Outras decisões
-
26/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:02
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO GUTERMUTH PEREZ em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708563-41.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO do 2º e 3º RÉUS.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Ficam as demais partes intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 4 de março de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
04/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 20:30
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:40
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708563-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO MACHADO FLORENCIO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REVEL: FERNANDO GUTERMUTH PEREZ SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIAO MACHADO FLORENCIO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, e de FERNANDO GUTERMUTH PEREZ, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em maio de 2013, alugou o imóvel localizado na QND 13, Lote 01, Loja 03, Taguatinga-DF, para comércio que tentou montar à época, firmando o contrato de aluguel por um ano, por meio de contrato assinado com o proprietário Fernando Gutermuth Perez (3° Réu).
Afirma que no início de 2014 o contrato foi encerrado e o imóvel entregue ao proprietário, ocasião em que não lhe fora fornecida nenhuma documentação.
Aduz que imaginou que o locador (3°réu) iria exigir do novo inquilino, assim como fizera consigo, que este transferisse as contas de água e energia elétrica do imóvel para seu nome, mas, infelizmente, isso não ocorreu.
Alega que o seu nome negativado indevidamente em razão de dívida que lhe fora equivocadamente atribuída, isto é, débito relativo ao fornecimento de água junto à CAESB, no montante atualizado de R$91.131,56 e o referente ao fornecimento de energia elétrica no valor de R$6.243,43 (NEOENERGIA), referente a período posterior ao ano de 2014, quando não possui nenhum vínculo com o imóvel.
Diante de tais fatos requer a declaração de inexistência dos débitos com as requeridas, e de forma subsidiária que o terceiro réu seja condenado a pagar tais dívidas, e, que as requeridas sejam condenadas em indenização por danos morais em razão de protesto indevido em seu nome no montante de R$10.000,00.
A decisão de id. 125046107 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citadas, a primeira e a segunda requerida apresentaram contestação, respectivamente sob id. 128524503 e id. 128570508.
Em suma aduzem ilegitimidade passiva e que não praticaram qualquer ato ilícito uma vez que a cobrança foi realizada em nome do titular da conta.
Réplica sob id. 137837600.
Quanto ao terceiro requerido, Sr.
Fernando Gutermuth Perez, foi citado, id. 141329888, e não apresentou resposta tempestiva, razão pela qual foi decretada a sua revelia, id. 144004672.
Intimados a especificarem provas, foi requerida a oitiva de testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos nos termos da ata de id. 158026912.
Após, foi oportunizado o prazo para alegações finais.
Estando os autos conclusos para sentença, o terceiro réu peticionou alegando nulidade de citação, id. 163018824.
Por não ter cumprido a determinação expressa no despacho de id. 166739946, que concedeu a oportunidade para que apresentasse comprovação de não residir no endereço diligenciado, a revelia foi mantida.
Essa decisão foi posteriormente confirmada em sede de agravo de instrumento, sob id. 185138088. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise da ilegitimidade passiva requer o exame detalhado das provas produzidas, levando a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a preliminar ser rejeitada, ainda mais considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos narrado nos autos.
Do Mérito.
Ultrapassada as preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
De imediato passo a análise da responsabilidade das requeridas CAESB e NEOENERGIA.
No caso em tela não vislumbro qualquer ilegalidade dos atos praticados pelas demandadas, ou mesmo falha na prestação de serviço.
Tão somente, diante do serviço prestado e do consumo aferido do fornecimento de água e energia, procedeu com a cobrança do débito perante o titular da conta registrado em seus sistemas, no caso, o autor.
Não há nos autos qualquer prova ou indicação de que as requeridas foram solicitadas a alterar a titularidade das contas.
Ademais, o próprio autor admite que, ao devolver o imóvel locado em 2014 ao proprietário, deixou de requerer essa alteração na expectativa de que o proprietário o faria.
Nesse contexto, não se justifica a imposição de condenação das demandadas a indenização por danos morais.
Quanto à existência do débito, não é possível declarar sua inexistência, uma vez que o consumo efetivamente ocorreu e não há qualquer impugnação nesse sentido, havendo cobrança desde o mês de novembro de 2015, id. 124989672.
Por outro lado, embora o autor seja o titular das contas de água e energia, é relevante considerar que ele não usufruiu do consumo, sendo terceiros os verdadeiros responsáveis.
No ordenamento jurídico, encontram-se previstos os princípios da equidade e da justiça.
Embora não estejam rigidamente prescritos pela lei, esses princípios postulam a busca por soluções justas e adequadas para as partes envolvidas.
O princípio da justiça visa assegurar que as decisões legais reflitam valores fundamentais de equidade, ética e moralidade, promovendo um ambiente em que os indivíduos sejam tratados de maneira justa perante a lei.
Já o princípio correlato da equidade busca a justiça com base na razão e bom senso, buscando alcançar resultados justos mesmo quando as leis não preveem explicitamente determinada situação.
Dito isto, sobreleva-se que o proprietário do imóvel, ora terceiro requerido, Sr.
Fernando Gutermuth Perez, sendo citado, id. 141329888, não apresentou defesa tempestiva, sendo decretada a sua revelia.
Assim, restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois o réu Fernando Gutermuth, proprietário do imóvel, não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ele se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, em especial quanto ao fato do autor não ser o inquilino do imóvel no período é cobrado pela prestação de serviço.
Vale dizer, o fato do autor ter devolvido o imóvel em janeiro de 2014.
Esse fato também é corroborado pela testemunha Fernanda do Carmo, a qual reconheceu que sucedeu o autor na locação do imóvel de fevereiro a maio de 2015, uma vez que já alugava outra propriedade do réu Fernando.
Disse a testemunha em depoimento, id. 158026933, que: Sabia que o autor tinha um bar na QND 13, e em 2014, final de janeiro, tomou conhecimento, por ser vizinho de negócio, de que ele o devolveu para o Fernando, dono do imóvel.
Quando entregou, a testemunha ficou como locatária até o mês de maio do mesmo ano, quando também devolveu para Fernando.
Que também não promoveu a troca de titularidade do fornecimento de água e energia e não se recorda em nome de quem vinha os boletos da CEB e CAESB, mas que era ela que efetuava os pagamentos de fevereiro até maio de 2014, quando posteriormente outra pessoa assumiu o imóvel.
Ressalte-se ainda que DECRETO Nº 26.590, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006, que Regulamenta a Lei Distrital Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências, estabelece no art. 59 que: Art. 59.
O proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos à CAESB, que deixarem de ser pagos pelo inquilino.
Também há precedente deste TJDFT no sentido de não ser justificável imputar à inquilina que ocupou anteriormente o imóvel os débitos referentes ao faturamento de água, especialmente quando comprovado que a inadimplência ocorreu após sua saída e devolução das chaves à imobiliária.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL À IMOBILIÁRIA.
PEDIDO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, PROMOVIDO PELO EX-INQUILINO.
DÉBITOS POSTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE A QUEM NÃO MAIS OCUPAVA O BEM.
PROTESTO DE FATURAS DE CONSUMO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação interposta contra sentença proferida em sede de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexigíveis as obrigações impostas à autora, relativas a débitos havidos em razão do consumo de água em imóvel que anteriormente ocupou, bem como para condenar a CAESB a pagar-lhe indenização por danos morais.
Descabida a atribuição de débitos relativos a faturamento de água à inquilina que anteriormente ocupou o imóvel, quando demonstrado que o inadimplemento se deu em período posterior à sua saída e entrega das chaves à imobiliária, bem como que diligentemente requereu o corte no serviço, na forma da legislação de regência e do contrato firmado com a proprietária/imobiliária.
Indevida se revela a inscrição do nome de consumidor em cadastro restritivo e o protesto em seu desfavor, se relativos a débitos que comprovadamente não contraiu, e que, por essa razão, não podem lhe ser imputados.
O quantum indenizatório deve ser aferido com moderação e proporcionalidade ao dano causado, a fim de que não se estimule reparações além do razoável e enriquecimento indevido.
Se a condenação observou os mencionados critérios, a sentença não merece alteração.
Apelação da ré conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1339561, 07340158120208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas as considerações acima, a procedência parcial dos pedidos da parte autora é medida que se impõe, para que o débito registrado em seu nome seja transferido para o proprietário do imóvel, terceiro requerido, o qual é responsável solidário nos termos do art. 59 do Decreto do Distrito Federal nº 26.590, de 23 de fevereiro de 2006, cabendo-lhe promover as medidas jurídicas que entender cabível para reaver dos verdadeiros inquilinos consumidores do serviço prestado no período cobrado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para determinar às duas primeiras requeridas que promova a transferência do débito, objeto destes autos, para o terceiro requerido, retirando qualquer registro de débito em nome do autor em seus cadastros ou de serviço de proteção ao crédito, referente ao imóvel do qual foi inquilino até janeiro de 2014.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o terceiro requerido nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.
Deixo de condenar em sucumbência as duas primeiras requeridas, eis que a despeito de existir ordem a ser cumprida na parte dispositiva, não teria dado causa a ação para esse fim.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 23:24:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2023 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 21:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:07
Outras decisões
-
09/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de FERNANDO GUTERMUTH PEREZ em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2023 13:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO GUTERMUTH PEREZ em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/05/2023 00:24
Publicado Ata em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/05/2023 16:42
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU), FERNANDO GUTERMUTH PEREZ - CPF: *62.***.*64-49 (REVEL), NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU) e SEBASTIAO MA
-
09/05/2023 16:41
Juntada de ata
-
09/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO GUTERMUTH PEREZ em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:00
Outras decisões
-
11/01/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/12/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO GUTERMUTH PEREZ em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:54
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 15:48
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:48
Outras decisões
-
28/11/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO GUTERMUTH PEREZ em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:48
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:48
Outras decisões
-
26/09/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 07:12
Recebidos os autos
-
25/08/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO MACHADO FLORENCIO em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 21:31
Recebidos os autos
-
06/06/2022 21:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:06
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 22:35
Recebidos os autos
-
18/05/2022 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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