TJDFT - 0708667-41.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:25
Baixa Definitiva
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15/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:24
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FELLIPE BORBA SILVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO CAMPOS BORBA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OFENSAS VERBAIS.
HONRA SUBJETIVA.
PROVA SUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$2.000,00). 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação do Réu (tio do Autor) ao pagamento de compensação por danos morais, que teria proferido insultos contra ele, ofendendo sua honra.
O Juízo a quo entendeu que não houve comprovação do nexo de causalidade e de qualquer ato indevido ou abuso de direito aptos a gerar o dano moral. 2.
Recurso conhecido e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, deferida nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC e à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência. 3.
O Réu compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia.
A ausência de contestação resulta na revelia do Réu, a qual, conforme o art. 344 do CPC, gera presunção de veracidade das alegações dos fatos pelo Autor.
Trata-se de presunção relativa, devendo o juiz formar o seu convencimento por meio da análise das alegações em confronto com as provas.
Nesse sentido, o Acórdão 1742790 desta Turma. 4.
O Autor apresentou um vídeo e o Boletim de Ocorrência por crime de injúria – revestido de presunção de veracidade juris tantum – não tendo a parte adversa se desincumbido do ônus de produzir prova que contrariasse a versão dos fatos apresentada pelo Recorrente.
As alegações do Recorrente e as provas juntadas aos autos são suficientes para comprovar os xingamentos e insultos do Recorrido contra o Recorrente, de forma gratuita e desproporcional.
Assim, configurados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, impõe-se a responsabilização do Recorrido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5.
O dano moral pode ser definido como a lesão ao direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta e a sanção consiste na imposição de uma compensação, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Na hipótese, as ofensas proferidas pelo Recorrido são aptas a causar danos à integridade psíquica do Recorrente, sujeitando o ofensor à sanção correspondente.
Nesse sentido, o Acórdão 1756313 das Turmas. 6.
Para tornar objetiva a fixação do valor da condenação em compensação por dano moral, mostra-se de melhor técnica e possibilita maior segurança jurídica seguir o critério bifásico, que na primeira etapa estabelece um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; e na segunda etapa leva em consideração as circunstâncias do caso, fixando-se um valor definitivo (REsp 1152541, MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO; REsp 1.771.866, MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Em casos semelhantes aos dos autos, tem sido fixada indenização no valor de R$ 2.000,00.
Precedentes desta Turma: Acórdãos 1767787 e 1682112.
No caso, não há peculiaridades em razão da gravidade do fato ou de outras circunstâncias que justifiquem outro valor, de modo que será fixado o valor compensatório em R$ 2.000,00, correspondente aos valores arbitrados. 7.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Recorrido ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir do evento danoso.
Sem custas, por ausência de Recorrente vencido. -
20/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:40
Conhecido o recurso de FELLIPE BORBA SILVEIRA - CPF: *59.***.*51-99 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/11/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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