TJDFT - 0708606-86.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:40
Baixa Definitiva
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17/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SHEYLA MARTINS LAIA PANTOJA em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
I – Ao Juiz incumbe averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
II – Os elementos dos autos permitem concluir que a autora não possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto, comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça.
III – Estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado em folha de pagamento, que possuem regulamentação específica, art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alínea “h”, do Decreto 11.150/2022.
IV – A quantia mensal disponível à autora, após a incidência sobre sua remuneração bruta dos descontos compulsórios e do débito em conta corrente do empréstimo firmado com o Banco-réu, descaracteriza o suposto superendividamento e evidencia a preservação do mínimo existencial, visto que superior ao limite de R$ 600,00 estabelecido como necessário à preservação do mínimo existencial, art. 3º do Decreto 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023.
V – A existência de margem consignável no contracheque da autora demonstra que as parcelas consignadas na folha de pagamento obedecem ao limite legal, arts. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011 e 10 do Decreto Distrital 28.195/2007.
VI – O débito em conta corrente para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, possui respaldo na livre disposição de seu titular, Tema 1.085/STJ.
VII – Apelação provida. -
20/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:03
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0120-36 (APELANTE) e provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:11
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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03/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 11:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 06:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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22/04/2024 19:24
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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