TJDFT - 0708692-69.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:13
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0708692-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAGNO ROCHA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A APELADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, MAGNO ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos por MAGNO ROCHA e por SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A contra a sentença de ID n.º 53527559, proferida pelo MM.
Juiz da 5ª Vara Cível de Brasília, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido.
Após a interposição dos recursos de apelação, as partes conjuntamente trazem termo de acordo consensual e requerem a sua homologação – ID n.º 56382546.
No acordo noticiado as partes assim transigiram: “O acordo ora noticiado extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nestes autos, e o Requerente dá à Requerida plena, total, irretratável e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação judicial, para nada mais em qualquer Juízo ou Instância, a título de pagamento, danos materiais, pessoais, morais, lucros cessantes, honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) e multa, seja a que título for, incluindo-se a do 523, § lª , do CPC/2015, renunciando expressamente à qualquer pretensão no tocante aos fatos declinados nessa ação, valendo o presente como verdadeira transação, para os fins estabelecidos no artigo 840 do Código Civil. 004.
Diante do exposto, as partes REQUEREM a homologação da presente transação e a extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015.” Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos em que restou firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinta a ação e o recurso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, c/c os arts. 998 e 1.000, todos do Código de Processo Civil. À Secretaria da Turma para que retire o processo da pauta de julgamento da 9ª Sessão Ordinária Virtual – 7TCV.
Após, baixem-se os autos ao primeiro grau, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
01/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:18
Homologada a Transação
-
01/03/2024 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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01/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/11/2023 08:16
Recebidos os autos
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20/11/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/11/2023 08:34
Recebidos os autos
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17/11/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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