TJDFT - 0708636-18.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:52
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:51
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 06:26
Conhecido o recurso de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *12.***.*81-91 (APELANTE) e provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, os litigantes controvertem sobre (i) a responsabilidade civil da instituição bancária em face da alegada ilegalidade das cobranças realizadas em desfavor do consumidor, resultantes de empréstimo consignado que afirmara não ter contratado; (ii) o cabimento do ressarcimento do montante de R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais), derivado de transferência bancária alegadamente fraudulenta, assim como a viabilidade da repetição do indébito na forma dobrada, correspondente ao valores descontados do benefício previdenciário do autor/apelante, e, alfim, (iii) a subsistência da compensação por danos morais eventualmente decorrentes do havido.
Cumprido o itinerário procedimental, sobreviera sentença[1], que, acolhendo parcialmente a pretensão autoral, declarara a ilegitimidade da contratação impugnada e a inexigibilidade dos débitos decorrentes das operações de crédito, condenando o banco a ressarcir ao autor o valor de R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais), assim como à restituição, na modalidade simples, das parcelas que foram descontadas do benefício previdenciário, com a devida atualização monetária e acréscimo de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme valor a ser apurado posteriormente em fase de liquidação de sentença.
Inconformado, o autor apelara almejando, em suma, a reforma da sentença, acolhendo-se as pretensões de restituição em dobro dos valores debitados de seu benefício previdenciário e de compensação pelos danos morais alegadamente suportados.
A ação e o apelo, portanto, versam sobre questões exclusivamente patrimoniais, afigurando-se plausível eventual autocomposição, o que ressoa evidente, aliás, ao cotejar-se a proposta de acordo oferecida pela instituição bancária[2] após a prolação do provimento sentencial e, subsequentemente, a contraproposta ofertada pelo ora apelante[3], sobre a qual não houvera, nos autos, resposta da contraparte.
Sob essa realidade, defronte os contornos do conflito, de molde a privilegiar a autocomposição como forma primária de resolução dos litígios e o objetivo teleológico do processo, que é resolver os dissensos e materializar o direito material, determino o encaminhamento destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília – CEJUSC/BSB para, no prazo de 30 (trinta) dias, ultimar audiência de conciliação entre os litigantes, conforme acima anotado, ressalvando eventual manifestação negativa quanto à consumação do ato.
Frustrada a composição ou a tentativa em razão de eventual manifestação negativa de uma das partes, o apelo será, então, resolvido de imediato.
Ressalvo que, manifestado desinteresse pela ultimação do ato por qualquer dos litigantes, frustrando a iniciativa, os autos deverão tornar conclusos de imediato para resolução do apelo.
Brasília-DF, 21 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Sentença de ID 57735624 (fl. 141/144). [2] Petição de ID 57735632 (fl. 160). [3] Petição de ID 57735635 (fl. 165). -
24/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/04/2024 10:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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