TJDFT - 0708765-42.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 16:55
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:35
Outras decisões
-
27/07/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:18
Deferido o pedido de MARCIA CRISTINA QUEIROZ DURAES - CPF: *08.***.*69-68 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:42
Outras decisões
-
22/03/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:59
Outras decisões
-
27/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/01/2025 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
13/11/2024 06:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 06:56
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de KEDIMA VIRGINIA ROCHA DOS ANJOS em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708765-42.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CRISTINA QUEIROZ DURAES DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, expeça-se mandado de avaliação, penhora e intimação em bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada suficientes à garantia do crédito.
Caso este também retorne negativo, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
07/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
04/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KEDIMA VIRGINIA ROCHA DOS ANJOS em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:59
Deferido o pedido de MARCIA CRISTINA QUEIROZ DURAES - CPF: *08.***.*69-68 (AUTOR).
-
09/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
07/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KEDIMA VIRGINIA ROCHA DOS ANJOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA QUEIROZ DURAES em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA QUEIROZ DURAES em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 23:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA QUEIROZ DURAES em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/03/2024 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 03:23
Publicado Ata em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
23/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:36
Expedição de Ata.
-
23/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
30/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
27/04/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 00:43
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 15:53
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:53
Outras decisões
-
01/12/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/11/2022 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708840-63.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 06:16
Processo nº 0708980-24.2022.8.07.0010
Marcelo de Brito Freitas
Paulo Pereira da Silva
Advogado: Jair de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 19:21
Processo nº 0708988-47.2021.8.07.0006
13 Delegacia de Policia do Df
Felipe Karl Jaber
Advogado: Fabiana Karl Jaber de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2021 22:11
Processo nº 0708849-81.2019.8.07.0001
Nilson Chaves
Fenix Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Ana Claudia Ribeiro Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2019 15:21
Processo nº 0708987-67.2023.8.07.0014
Bradesco Saude S/A
Bruno Reichert
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 17:33