TJDFT - 0708572-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:24
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 21:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 22:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:27
Outras decisões
-
10/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708572-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS EXECUTADO: RAFAEL CORRADI NOGUEIRA, ARAUJO CORRADI CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se ID 222369596 no tocante à consulta INFOJUD.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:12
Outras decisões
-
25/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:41
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/01/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:02
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:02
Outras decisões
-
07/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
19/11/2024 22:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:03
Outras decisões
-
18/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/11/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:22
Outras decisões
-
06/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 23:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:36
Outras decisões
-
10/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARAUJO CORRADI CONSULTORIA LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:01
Outras decisões
-
21/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ARAUJO CORRADI CONSULTORIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ARAUJO CORRADI CONSULTORIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:30
Publicado Carta em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
12/07/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:02
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:29
Outras decisões
-
27/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:21
Outras decisões
-
24/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ARAUJO CORRADI CONSULTORIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/02/2024 14:58
Deferido o pedido de ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS - CPF: *11.***.*00-04 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/02/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 23:38
Recebidos os autos
-
04/02/2024 23:38
Outras decisões
-
02/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:58
Outras decisões
-
25/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 21:35
Recebidos os autos
-
21/01/2024 21:35
Outras decisões
-
19/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
08/12/2023 17:16
Outras decisões
-
07/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/12/2023 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:51
Outras decisões
-
13/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:44
Outras decisões
-
06/10/2023 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708572-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS REQUERIDO: RAFAEL CORRADI NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2023 09:11:49. -
07/09/2023 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:38
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:53
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708572-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS REQUERIDO: RAFAEL CORRADI NOGUEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS em desfavor de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu ressarcimento no valor de R$ 17.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 9.040,00.
O réu ofereceu contestação (ID 158046253) reconhecendo a procedência do primeiro pedido, mas pugnando pela improcedência do pleito indenizatório extrapatrimonial.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora foi intimada para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 158806936).
Em resposta, a autora se manifestou em réplica (ID 160449254). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O quadro delineado nos autos revela que a autora emprestou para o réu o valor de R$ 17.000,00, que seriam restituídos em 17/10/2022 (R$ 12.000,00) e 18/11/2022 (R$ 5.000,00).
O réu, porém, não cumpriu o prometido, estando inadimplente com a obrigação pecuniária que assumiu, situação que o próprio réu reconhece.
Impõe-se, pois, a aplicação do art. 389 do Código Civil, para que o réu responda pelas perdas sofridas pela autora.
O prejuízo material da autora restou incontroverso na ordem de R$ 17.000,00.
Aduz, ainda, a autora ter sofrido danos morais, ressaltando que os recursos lhe fizeram falta mormente por conta da sua condição de saúde.
Examinando detidamente os autos, especialmente as tratativas realizadas entre as partes (ID 149878904), verifica-se que o réu prometeu pronto pagamento para a autora e não cumpriu, quebrando a confiança que nele foi depositada.
Diante de tal cenário, não tenho dúvida que tal situação gerou diversos aborrecimentos à autora, além de sentimentos negativos, que certamente macularam seus direitos de personalidade, em autêntica situação de dano moral.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a pagar para a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar para a autora o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a título de ressarcimento, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o inadimplemento (17/10/2022 para R$ 12.000,00 e 18/11/2022 para R$ 5.000,00).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I e III, alínea “a”, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/07/2023 21:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:43
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2023 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS em 15/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 20:16
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:16
Outras decisões
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16/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/05/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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