TJDFT - 0725536-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:32
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
08/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725536-49.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE REVEL: RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO *43.***.*05-96, RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistema SNIPER, conforme relatórios anexos.
Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725536-49.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE REVEL: RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO *43.***.*05-96, RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistema SNIPER, conforme relatórios anexos.
Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/03/2024 19:20
Outras decisões
-
08/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:16
Outras decisões
-
26/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/02/2024 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725536-49.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE REVEL: RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO *43.***.*05-96, RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2024 22:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:37
Outras decisões
-
21/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725536-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE REVEL: RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO *43.***.*05-96, RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito, já com a incidência das multas abaixo mencionadas.
Após, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REVEL: RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO CNPJ 45.***.***/0001-10, RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO CPF *43.***.*05-96), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/02/2024 23:57
Recebidos os autos
-
04/02/2024 23:57
Outras decisões
-
31/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2024 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO *43.***.*05-96 em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 23:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 23:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
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23/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 21:47
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 21:47
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO *43.***.*05-96 em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725536-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO *43.***.*05-96, RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JULIANA CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE em desfavor de RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO *43.***.*05-96 (PJ) e RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO (PF), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou (i) a reparação de danos materiais no valor de R$ 7.540,00 e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Os réus foram citados (ID 163558251 e 163557674), mas não participaram da audiência de conciliação, nem apresentaram defesa técnica. É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
Tendo em vista que os réus não participaram da solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, portanto, que a autora contratou os réus para realizar serviços de lanternagem e pintura, mas o serviço não foi prestado.
Além disso, os réus não restituíram para a autora o valor que ela pagou adiantado (R$ 5.100,00).
Em face do ocorrido, consta ainda que a autora precisou procurar outra oficina para realizar o serviço, tendo desembolsado montante além do esperado, na ordem de R$ 7.540,00.
Diante de tal cenário, restou evidenciado o inadimplemento dos réus, bem com a retenção dos valores pagos pela autora.
Ademais, o prejuízo da autora ainda foi majorado pois precisou pagar mais caro para ter seu veículo reparado.
Impõe-se, desta forma, que o patrimônio da autora seja recomposto, parte com os valores que não lhe foram restituídos, parte com a diferença que ela precisou pagar a maior para ter seu carro reparado em outro estabelecimento.
Quanto aos danos morais alegados, também não tenho dúvida que restaram caracterizados.
Os documentos constantes nos autos revelam que a consumidora foi enganada pelos réus, que utilizaram o dinheiro pago por ela para realização dos serviços com outra finalidade, deixando a autora no prejuízo.
Desta forma, não tenho dúvida que autora foi desrespeitada, em autêntica situação de violação aos seus direitos de personalidade, justificando o deferimento do pedido de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, pedido pela autora, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 6º da Lei 9.099/95, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem para a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a presente sentença com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, os réus, solidariamente, a pagar para a autora a quantia de R$ 7.540,00 (sete mil, quinhentos e quarenta reais), a título de reparação de danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde os respectivos dispêndios (R$ 2.000,00 em 28/07/2022; R$ 300,00 em 29/07/2022; R$ 2.000,00 em 31/07/2022; R$ 800,00 em 16/08/2022; R$ 2.440,00 em 11/10/2022).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I e III, alínea “a”, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará ou proceda-se a transferência da quantia depositada para conta bancária indicada pela autora.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (os réus via DJe, em face da revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/07/2023 21:47
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:47
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 00:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/06/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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