TJDFT - 0708799-95.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:44
Baixa Definitiva
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11/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:44
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HIRA GUIMARAES DE MACEDO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MESON GUIMARAES DE MACEDO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de YLEM GUIMARAES DE MACEDO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUSA DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:25
Conhecido o recurso de CLEUSA DE LIMA - CPF: *96.***.*73-87 (APELANTE) e MARCIA LIMA DA SILVA - CPF: *58.***.*00-00 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 12:00
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/12/2024 08:54
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REJULGAMENTO.
TEMA 1170, STF.
ART. 1.040, II, CPC.
JUROS E CORREÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAL.
TEMA APLICÁVEL AO CASO. ÍNDICE DE CORREÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA INCIDÊNCIA. ÍNDICE PREVISTO NO TÍTULO.
AFASTADO.
AUSÊNCIA VIOLAÇÃO COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1170 firmou entendimento de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 2.
O Ministro Nunes Marques, relator do Recurso Extraordinário que gerou o tema, esclareceu em seu voto que os consectários legais têm natureza processual e devem ser regulados pela lei da época de sua incidência. 3.
Necessário entender que o entendimento firmado para os juros de mora, também atinge à correção monetária pois, na condição de consectário legal, necessário entender que também tem natureza processual e deve ser regida pela lei vigente no momento de sua incidência. 3.1.
Nesse sentido tem entendido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. 4.
Aplicando o entendimento fixado no tema 1170 do STF, necessário entender que, no caso dos autos, necessário alterar a decisão que manteve os índices fixados no título. 4.1. “Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum”. (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) 5.
Reexame realizado nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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