TJDFT - 0764954-28.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:40
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2024 15:33
Determinado o arquivamento
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06/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/08/2024 04:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JANA OLIVEIRA ARAUJO CARNEIRO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764954-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANA OLIVEIRA ARAUJO CARNEIRO EXECUTADO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DESPACHO Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JANA OLIVEIRA ARAUJO CARNEIRO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764954-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANA OLIVEIRA ARAUJO CARNEIRO EXECUTADO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de ID 198979980, a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a resposta da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 13:53:00. -
21/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:52
Juntada de comunicação
-
18/06/2024 15:41
Juntada de comunicação
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18/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:38
Deferido o pedido de JANA OLIVEIRA ARAUJO CARNEIRO - CPF: *57.***.*52-72 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JANA OLIVEIRA ARAUJO CARNEIRO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:33
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:33
Deferido em parte o pedido de JANA OLIVEIRA ARAUJO CARNEIRO - CPF: *57.***.*52-72 (EXEQUENTE)
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05/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JANA OLIVEIRA ARAUJO CARNEIRO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764954-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANA OLIVEIRA ARAUJO CARNEIRO EXECUTADO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO Verifica-se da análise dos autos, e em consulta ao sistema Sniper, que a empresa demandada possui um único sócio, qual seja, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA.
A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica.
Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física.
Assim, deve o feito prosseguir também em relação ao sócio BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, CPF *47.***.*27-40, residente à QE 1 BLOCO E APT, 210 - GUARA I - DF, CEP 71.020-051, telefone para contato (61) 98328-0903.
Registre-se no sistema informatizado.
A filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas atribuídas a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da sociedade empresária como um todo.
Assim, os bens em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas da matriz e vice-versa.
Conforme tese fixada no Tema 614 do colendo Superior Tribunal de Justiça, inexistem óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Apesar da situação em análise não envolver matéria tributária, verifica-se que, no julgamento da demanda repetitiva acima descrita, a Corte Superior de justiça professou que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz (REsp 1.355.812/RS.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2013).
Conclui-se, portanto, que o cumprimento de sentença deve se voltar contra a sociedade por completo, envolvendo matriz e filiais.
Inclua-se no pólo passivo a empresa GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA CNPJ: 42.***.***/0002-45, domiciliada à SCS Quadra 03, Bloco A, Edifício Paranoá, Brasília - DF, CEP 70303-912.
Promova a exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:51
Outras decisões
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08/01/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/12/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:53
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:12
Deferido o pedido de JANA OLIVEIRA ARAUJO CARNEIRO - CPF: *57.***.*52-72 (EXEQUENTE).
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30/11/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/11/2023 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 19:19
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 14:02
Expedição de Carta.
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28/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 00:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA *47.***.*27-40 em 16/08/2023 23:59.
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29/07/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 11:57
Expedição de Carta.
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24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764954-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANA OLIVEIRA ARAUJO CARNEIRO DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Reative-se o pólo passivo.
Exclua-se do polo passivo a ré BANCO PAN S.A.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:46
Outras decisões
-
13/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 13:45
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA *47.***.*27-40 em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JANA OLIVEIRA ARAUJO CARNEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/03/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:30
Juntada de Certidão
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07/12/2022 23:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 23:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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