TJDFT - 0708753-09.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:32
Baixa Definitiva
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20/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:29
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
QUANTIDADE DE PEDIDOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em regra, a parte deve comprovar a ocorrência de prejuízo a direitos de sua personalidade quando formula pedido de indenização por danos morais.
A presunção de que houve prejuízo (dano moral in re ipsa) se aplica a casos excepcionais. 2.
O dever do fornecedor de corrigir a falha no serviço prestado não se confunde com a presunção de que houve prejuízo a direitos da personalidade do consumidor. 3.
A simples cobrança indevida não configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa) se não houve comprovação do prejuízo sofrido e de que o nome da parte foi incluído em cadastro restritivo de inadimplentes. 4.
No caso, ausente prova de qualquer prejuízo e/ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de compensação moral em razão da cobrança indevida. 5.
A distribuição da verba sucumbencial é fundamentada não no valor, mas na quantidade dos pedidos trazidos à colação e no seu decaimento.
Precedentes. 6.
Configurada a sucumbência recíproca das partes, os honorários e despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas nos termos do artigo 86 do CPC.
Redistribuição cabível. 7.
Recurso conhecido e parcialmente providos.
Sentença reformada. -
19/07/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:42
Conhecido o recurso de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *12.***.*81-91 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/05/2024 08:22
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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