TJDFT - 0708975-88.2020.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:13
Baixa Definitiva
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05/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 20:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:26
Conhecido o recurso de GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS - CPF: *63.***.*50-10 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/01/2025 09:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA TERCEIRA EMPRESA.
CONTRATO DE MÚTUO.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ANULABILIDADE. "STATUS QUO ANTE".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS BANCOS.
INEXISTENTE.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
CREDBRAZ.
DAYCOVAL.
BUSINESS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL.
EXCEPCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma vez disponibilizado para o consumidor o valor do crédito tomado em mútuo, o Banco não pode ser responsabilizado pelo destino dos recursos livremente empregados pelo consumidor, que os transfere para terceiros, sem qualquer envolvimento da instituição bancária com a fraude perpetrada.
Verificada a ausência de responsabilidade do banco, de ser considerado fortuito externo, incidindo na hipótese a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, §3º, I e II, CDC. 2.
A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e como tal deve ser analisada, porquanto o seu eventual acolhimento poderá levar a reforma, e não nulidade, da sentença. 3.
A exigência de prova acerca dos valores transferidos do autor para a Credbraz e o valor do empréstimo junto ao Banco Daycoval são matérias que deverão ser resolvidas quando da liquidação do julgado. 4.
Estabelece o art. 435 do CPC ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Todavia, os documentos juntados pelo apelante não são novos, pois já existiam quando protocolada a ação.
Portanto, deveria ter instruído a petição inicial, ou na fase de instrução para contrapor alegações da parte adversa.
Em consequência, não podem ser objeto de cognição em grau recursal. 5.
Negou-se provimento ao apelo. -
13/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:10
Conhecido o recurso de GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS - CPF: *63.***.*50-10 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708975-88.2020.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA APELADO: CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS D E S P A C H O Na petição de ID 63274641, a apelante GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS requer a juntada e a avaliação de provas emprestadas.
Junta documentos nos IDs 63274644 e seguintes.
Em sequência, na petição de ID 63577958, a mesma apelante pede a inclusão do processo em pauta de julgamento por videoconferência a fim que seu patrono possa realizar sustentação oral.
O recurso está incluído para julgamento na pauta da 35ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível, com data de abertura designada para o dia 18/09/2024, conforme certidão de ID 63371714.
Em homenagem ao princípio do contraditório e às disposições dos artigos 7o e 10 do Código de Processo Civil, dê-se vista aos apelados para manifestação, caso queiram, sobre petição de ID 63274641 e documentos que a acompanham.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Retire-se o processo da pauta de julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
10/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 22:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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03/09/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/07/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2024 10:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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