TJDFT - 0709001-39.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:24
Baixa Definitiva
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08/05/2024 12:57
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709001-39.2023.8.07.0018 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) JOAO RIBEIRO BRITO CORREA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834671 EMENTA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL.
POSSE EM CARGO PÚBLICO FEDERAL.
PEDIDO DE VACÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 54 DA LC 849/2011.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente manifestando o entendimento de que a distinção do regime jurídico não impede o reconhecimento do direito do servidor público à vacância, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia e de obstar o direito do servidor em perseguir uma ascensão profissional. (MS n. 29.888, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 06/12/2023) 2.
Do mesmo modo, de acordo com o STJ, não se deve impor ao servidor público “renunciar ao cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária e por existir a possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo”. (RMS n. 71.974, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023) 3.
Em idêntico sentido já se manifestou por diversas vezes as Turmas Recursais: Acórdão 1769742, 07101975020238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 19/10/2023; e Acórdão 1753595, 07116378120238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no PJe: 17/9/2023. 4.
O entendimento em tela repousa na ideia de que o art. 54 da LC 849/2011 “deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, visto que tem por finalidade garantir a preservação do vínculo do servidor público estável com a Administração caso ele seja reprovado ou desista do estágio probatório do novo cargo, possibilitando a sua recondução à função pretérita”. 5.
Na hipótese, o autor é servidor público distrital, ocupa o cargo de agente socioeducativo e foi convocado para assumir o cargo de técnico judiciário no Superior Tribunal de Justiça. 6.
Diante desse cenário, deve ser mantida a sentença que determinou a correção do ato administrativo de exoneração para que passe a constar a situação de vacância. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 8.
Recorrente condenada a pagar honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que era servidor público estável, no cargo de agente socioeducativo, foi convocado para o cargo de técnico judiciário do Superior Tribunal de Justiça e teve o pedido de vacância indeferido pelo ente distrital, sob o fundamento de que a vacância só é possível em caso de posse em outro cargo inacumulável em órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal.
Pediu a concessão de liminar para que o ente distrital se abstenha de publicar exoneração do autor ou publique sua vacância e, no mérito, a garantia do direito de vacância, com a manutenção da estabilidade e direito de retornar ao cargo no período de estágio probatório.
Processo redistribuído da 7ª Vara da Fazenda Pública para o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Tutela de urgência deferida para determinar a suspensão da publicação do ato de exoneração do autor.
Sentença.
Julgou procedente o pedido para determinar que o Distrito Federal corrija o ato administrativo que determinou a exoneração do autor para que passe a constar sua condição de vacância, sob o fundamento de que o texto constitucional garante o direito à vacância dos servidores que tomam posse em outro cargo público inacumulável, independentemente do regime jurídico.
Recurso do Distrito Federal.
Alega que o pedido de vacância foi corretamente indeferido por força da interpretação conjunta dos arts. 32, 37 e 54 da Lei Complementar Distrital nº 840/11, que não há direito à recondução ao cargo em caso de reprovação no estágio probatório, que há entendimento consolidado da PGDF quanto ao assunto (Enunciado do Consultivo nº 2) e que deve ser respeitada a autonomia do ente federativo.
Pediu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Recurso tempestivo.
Recorrente isenta de custas e preparo.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
04/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/02/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/02/2024 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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