TJDFT - 0744688-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744688-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MOREIRA SOARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER PEREIRA DA SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA MAGALHAES LIMA, F.
P.
D.
S.
M.
DECISÃO Diante da comprovação do pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
20/07/2025 13:27
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DA SILVA NETO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DA SILVA NETO em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 00:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DA SILVA NETO em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA SOARES em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744688-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MOREIRA SOARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER PEREIRA DA SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA MAGALHAES LIMA, F.
P.
D.
S.
M.
SENTENÇA Na petição de ID 227521781 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
02/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
02/03/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:39
Deferido o pedido de LEONARDO MOREIRA SOARES - CPF: *69.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:49
Outras decisões
-
21/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:22
Outras decisões
-
15/01/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA SOARES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:05
Deferido o pedido de LEONARDO MOREIRA SOARES - CPF: *69.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DA SILVA NETO em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:17
Deferido o pedido de LEONARDO MOREIRA SOARES - CPF: *69.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744688-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MOREIRA SOARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER PEREIRA DA SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA MAGALHAES LIMA, F.
P.
D.
S.
M.
DECISÃO A decisão de ID 199543081 deferiu a expedição de ofício à SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS para que informe sobre a existência de qualquer valor devido aos herdeiros do executado.
Observa-se do ID 206159010 que o ofício foi entregue 09/07/2024, sendo que não houve resposta até a presente data.
Diante disso, o exequente pugnou pela reiteração da expedição do ofício para o mesmo endereço anteriormente indicado e pelos meios virtuais indicados na petição de ID 212274378. À Secretaria: Ante o exposto, reexpeça-se o ofício de ID 202529307 para o mesmo endereço.
Sem prejuízo, encaminhe-se também para os seguintes e-mails: [email protected] e [email protected].
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:05
Deferido o pedido de LEONARDO MOREIRA SOARES - CPF: *69.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744688-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MOREIRA SOARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER PEREIRA DA SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA MAGALHAES LIMA, F.
P.
D.
S.
M.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente dada não consta resposta de ofício de id. 202529307.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 às 18:28:24 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
23/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 04:15
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:58
Deferido o pedido de LEONARDO MOREIRA SOARES - CPF: *69.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:46
Indeferido o pedido de LEONARDO MOREIRA SOARES - CPF: *69.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744688-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MOREIRA SOARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER PEREIRA DA SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA MAGALHAES LIMA, F.
P.
D.
S.
M.
DECISÃO A publicidade dos atos processuais é a regra do ordenamento jurídico, cabendo a decretação de sigilo apenas nos casos expressamente previstos em lei, ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CRFB/88, art. 5º, LX), o que não se verifica no presente caso.
Ademais, a petição de ID 195348954 não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer, portanto, a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. À Secretaria para que retire o sigilo aposto no ID 195348954.
Para melhor análise da petição de ID 195348954, fica o exequente intimado a juntar aos autos documento que comprove o alegado e planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:05
Outras decisões
-
23/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:46
Indeferido o pedido de LEONARDO MOREIRA SOARES - CPF: *69.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA SOARES em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA SOARES em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744688-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MOREIRA SOARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER PEREIRA DA SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA MAGALHAES LIMA, F.
P.
D.
S.
M.
DECISÃO Observa-se do ID 186152378 que houve o comparecimento espontâneo do executado com a regularização da representação do espólio.
Diante disso, tendo em vista que não houve o pagamento voluntário do débito, prossiga-se nos termos da decisão de ID 144454744 (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:54
Deferido o pedido de LEONARDO MOREIRA SOARES - CPF: *69.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 22/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:27
Deferido o pedido de LEONARDO MOREIRA SOARES - CPF: *69.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:43
Outras decisões
-
20/11/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:17
Outras decisões
-
09/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DA SILVA NETO em 07/11/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:30
Publicado Edital em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0744688-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MOREIRA SOARES EXECUTADO: VALTER PEREIRA DA SILVA NETO Objeto: Citação de VALTER PEREIRA DA SILVA NETO - CPF/CNPJ: *69.***.*92-53.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 64.851,82 (sessenta e quatro mil e oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 12:23:24.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
05/09/2023 11:54
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744688-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MOREIRA SOARES EXECUTADO: VALTER PEREIRA DA SILVA NETO DECISÃO À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:17
Deferido o pedido de LEONARDO MOREIRA SOARES - CPF: *69.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:51
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744688-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MOREIRA SOARES EXECUTADO: VALTER PEREIRA DA SILVA NETO DESPACHO A decisão de ID 166369212 indeferiu o pedido do exequente para que a citação ocorresse por meio do WhatsApp e o intimou para indicar novo endereço para o cumprimento do ato citatório.
Em atenção á petição de ID 167579800, defiro o pedido do exequente e concedo o prazo adicional de 5 dias para que se indique novo endereço do executado ou a realização da citação por edital.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
11/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
11/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744688-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MOREIRA SOARES EXECUTADO: VALTER PEREIRA DA SILVA NETO DECISÃO Indefiro o pleito de citação via aplicativo de mensagens Whatsapp pois não há previsão legal que a autorize e porque a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Intime-se o exequente para promover a citação do executado no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:17
Indeferido o pedido de LEONARDO MOREIRA SOARES - CPF: *69.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744688-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MOREIRA SOARES EXECUTADO: VALTER PEREIRA DA SILVA NETO CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nesses autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 17 de julho de 2023 às 23:02:04 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA SOARES em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:15
Deferido em parte o pedido de LEONARDO MOREIRA SOARES - CPF: *69.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
20/03/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:14
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 07:48
Recebidos os autos
-
06/12/2022 07:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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