TJDFT - 0713652-24.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:57
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0003-04 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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11/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
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28/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713652-24.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELLA LIMA DE ASSIS EXECUTADO: G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 20/06/2030.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 14:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713652-24.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELLA LIMA DE ASSIS EXECUTADO: G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo infrutíferas as pesquisas.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:23:29.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
25/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713652-24.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELLA LIMA DE ASSIS EXECUTADO: G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio SISBAJUD foi negativa, conforme certificação anexa.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, encaminho os autos para pesquisa de bens nos sistemas conveniados RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER, conforme determinação de ID 176152260.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:21:03.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
13/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/02/2024 18:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 07:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 03:41
Decorrido prazo de G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:59
Publicado Edital em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:48
Outras decisões
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25/09/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:07
Publicado Edital em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:46
Juntada de edital
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19/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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30/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 12:48
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de RAFAELLA LIMA DE ASSIS em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713652-24.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLA LIMA DE ASSIS REQUERIDO: G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais proposta por RAFAELLA LIMA DE ASSIS contra G&C SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., partes devidamente qualificadas.
Afirma a autora que, em meados de abril/2021, recebeu o telefonema de uma correspondente da empresa ré que lhe ofertou a proposta de liquidação total de empréstimo que tinha com o Banco Alfa, através da obtenção de um novo empréstimo bancário consignado junto ao Banco Pan, no valor total de R$ 61.267,36, cujo crédito seria repassado em sua totalidade à ré para quitação e administração das parcelas vincendas.
Aduz que a ré apenas realizou o pagamento das 4 (quatro) primeiras parcelas previstas na cláusula segunda do referido contrato, deixando de arcar com as demais.
Pede a anulação do negócio jurídico, por fraude, com o retorno ao status quo ante, e indenização por danos materiais.
Representação processual regular, conforme procuração de id 109487754.
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora (id 112121974).
Os réus foram citados por edital, todavia transcorreu o prazo e não se manifestaram (id 131368274).
A Contestação foi apresentada por meio da Curadoria Especial, por negativa geral.
Foi requerida a rejeição dos pedidos iniciais (id 135189733).
A autora apresentou réplica, na qual ratifica os argumentos e pedidos da petição inicial (id 137503386).
As partes não apresentaram novas provas (id 137652333 e id 137652333).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 159015535). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que a ré é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1].
Ademais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual (arts. 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §§ 1º e 2º, Código de Defesa do Consumidor).[2] Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
O art. 927 do Código Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, o art. 186 do Código Civil preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. 1.
Da relação contratual entre as partes Conforme relatado, pretende a autora a obtenção de provimento judicial por meio do qual, reconhecida a nulidade do negócio jurídico realizado com a ré, G&C SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., retome o status quo do negócio jurídico e seja a ré condenada a restituir os valores transferidos através de TED, no total de R$ 61.267,36 (sessenta e um mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Em sua contestação, a ré apresentou contestação por meio da Curadoria Especial, por negativa geral.
Pelo contrato de negociação de dívida apresentado pela autora, id 109483344, firmado em 6.7.2021, a autora iria disponibilizar à empresa ré o valor de R$ 61.267,36 (sessenta e um mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), captado após empréstimo consignado com o Banco Pan S.A., cujo débito seria quitado e as parcelas vincendas administradas, conforme se depreende nos termos da cláusula segunda do referido contrato: CLÁUSULA SEGUNDA – O NEGOCIADOR,
por outro lado, após a efetiva identificação da quantia descrita na CLÁUSULA PRIMEIRA, se obriga a pagar 08 (OITO) parcelas no valor de R$ 2.010,64 (DOIS MIL DEZ REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), na conta do Negociante (BANCO 070, AG.: 1074, CONTA CORRENTE: 30.722-7), até o segundo dia útil do mês, sendo o primeiro pagamento em 08/2021 e o último em 03/2023, após o pagamento destas parcelas, o NEGOCIADOR se obriga a pagar 88 (OITENTA E OITO) parcelas no valor de R$ 1.284,00 (HUM MIL DUZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS), na conta do Negociante (BANCO 070, AG: 1074, CONTA CORRENTE: 30.722-7), até o segundo dia útil do mês, sendo o primeiro pagamento 04/2023 e o último em 07/2029 sob pena de arcar com todos os ônus decorrentes da mora do NEGOCIANTE frente ao BANCO PAN, além do pagamento de 10% (dez por cento) de multa sobre o valor da parcela em favor do mesmo. (destaquei) Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o objeto do pacto era, supostamente, a renegociação extrajudicial de dívida da consumidora, decorrente de contrato de mútuo bancário, ou seja, o contrato celebrado supostamente se destinava à redução do valor de outro financiamento.
O termo utilizado no contrato foi o de Instrumento Particular de Negociação de Dívida e as partes denominadas Negociante e Negociador.
A relação jurídica materializada pelo instrumento contratual tem contornos de assunção de dívida ou cessão de débito (arts. 299 a 303 do Código Civil), pois há cláusula contratual prevendo que a contratada (ré) quitaria o financiamento da requerente e obteria uma bonificação em favor da autora.
O contrato também exibe traços de prestação de serviços de consultoria financeira.
Conforme dispõe o art. 299 do Código Civil[3], é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor.
Tal negócio jurídico consiste na transferência de obrigações a um terceiro, com a anuência do credor.
No caso dos autos não houve expressa anuência do credor (Banco Pan S.A.), razão pela qual a cessão é ineficaz perante este, pois a anuência do credor é requisito de validade do contrato de cessão de débito.
Ademais, não houve quitação do financiamento e o valor vertido pela consumidora foi apropriado pela ré sem efetiva contraprestação, consubstanciando nítido ilícito.
Na prática, observa-se que a ré recebeu da autora o valor do empréstimo contraído por este junto ao Banco Pan (R$ 61.267,36), e não pagou as parcelas do mútuo, como havia pactuado.
A operação não proporcionou a esperada redução no valor de parcelas ou quitação de empréstimos anteriores que já possuía.
As características da operação dizem muito sobre a verdadeira intenção que se oculta por trás do instrumento contratual celebrado com a aparência de legalidade.
A assunção de dívida, na realidade, não ocorreu, tratando-se apenas de uma transação em que a cessionária ou "negociante" objetivou exclusivamente a obtenção de vantagem ilícita em desfavor da consumidora.
A prática tem se tornado frequente, sendo adotada por pessoas jurídicas e físicas inescrupulosas, com o interesse de lesar os consumidores, mediante a falsa promessa de condições de financiamento mais vantajosas.
Ademais, o contrato apresenta-se excessivamente oneroso e desvantajoso para a consumidora, com prestações desproporcionais e objeto que se tornou inexequível, ao lado de não oferecer real contrapartida para a parte requerente.
No mais, ainda que a concretização do objeto do contrato fosse viável, cabia à ré, em cumprimento ao ônus que lhe impõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, significando que lhe impunha demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas, o que efetivamente não ocorreu.
Para além do descumprimento das obrigações contratuais, observa-se que o negócio jurídico, por seu objeto, características e teor de suas cláusulas, tinha como único fim, como já assinalado, a obtenção de vantagem indevida em desfavor da consumidora.
Nas obrigações em que o contratado se obriga a empregar meios técnicos e conhecimentos com a finalidade de alcançar o resultado esperado pelo contratante, o contratado não responde pelo resultado contratado, apenas pelo emprego dos meios.
Porém, o consumidor não necessita de auxílio para intermediação e assessoramento para renegociação de dívida oriunda de contrato de financiamento, senão o contato com a própria instituição credora ou a busca das vias judiciais.
Não bastasse isso, ao instituir várias garantias e obrigações unilaterais, o contrato também transgrediu o equilíbrio entre as prestações de cada contratante, situação que representa a infringência dos princípios da boa-fé e da lealdade contratual.
Partindo dessas premissas, a declaração de nulidade do contrato, com retorno das partes ao status quo, é a solução adequada ao caso. 2.
Dano Material O artigo 14, §1º, da Lei n. 8.078/1990 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços.
A autora, em 7.7.2021, realizou a transferência da quantia acordada à ré, no valor de R$ 61.267,36, através de TED (id 109483340).
Por sua vez, ficou demonstrado que a ré transferiu à autora 4 (quatro) parcelas da quantia acordada, no valor cada de R$ 2.010,64, em 03.8.21, 1º.9.21, 1º.10.21 e 03.11.21, através de Pix em sua conta bancária (id 137503387).
Assim, ante à nulidade do contrato em comento, com retorno das partes ao status quo, a ré deve ser condenada a restituir à autora o valor de R$ 61.267,36 (sessenta e um mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme disposto na cláusula primeira.
Todavia, para se evitar locupletamento indevido pela consumidora, impõe-se a restituição apenas da diferença entre os valores recebidos pela ré, R$ 61.267,36, e as 4 (quatro) parcelas efetivamente transferidas à autora, no total de 8.042,56.
Aplicando-se o instituto da compensação previsto nos artigos 368 e seguintes do Código Civil, chega-se ao total devido de R$ 53.224,80 (cinquenta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais oitenta centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato celebrado entre as partes, retornando estas ao status quo ante; a) CONDENAR a empresa ré a pagar à autora o valor de R$ 53.224,80 (cinquenta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais oitenta centavos, a título de danos materiais, com juros e correção monetária desde a data do desembolso (07.07.2021), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: RT, 8ª d., 2016), in voto proferido pela Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento de REsp 1786157/SP, Terceira Turma, julgado em 3.9.2019, DJe 5.9.2019. [3] Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único.
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. -
17/07/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:02
Outras decisões
-
02/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/04/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2022 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:43
Outras decisões
-
13/10/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 18:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/09/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 14/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 19:04
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Edital em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
12/05/2022 18:08
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
22/04/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 15:59
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 11:23
Recebidos os autos
-
22/04/2022 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
25/03/2022 16:21
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 00:14
Recebidos os autos
-
24/03/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2022 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
04/01/2022 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/01/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/01/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 13:23
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/01/2022 10:53
Recebidos os autos
-
04/01/2022 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/12/2021 15:40
Recebidos os autos
-
31/12/2021 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/11/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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