TJDFT - 0709082-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709082-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DA SILVA AUTOR: SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a baixa das exequentes RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DA SILVA e SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA do polo ativo do feito, nele incluindo apenas o credor dos honorários sucumbenciais, RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Desta forma, promova-se a baixa do Ministério Público, bem como promova-se a retirada de identificação de tramitação prioritária do feito, haja vista que não mais se justifica.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 220,63 (duzentos e vinte reais e sessenta e três centavos).
Intime(m)-se o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 14:18:58.
Assinado digitalmente, nesta data. -
22/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:39
Outras decisões
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22/08/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:48
Determinado o arquivamento definitivo
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29/07/2025 14:48
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO)
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28/07/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/07/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:48
Outras decisões
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24/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:43
Outras decisões
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14/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709082-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DA SILVA AUTOR: SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF contra a decisão de Id 233540128 que determinou o integral cumprimento da obrigação de manter a Sra.
Silvana Maria Rodrigues da Silva no plano de saúde GDF Saúde, ainda que a titular falecida, Sra.
Raimunda Nonata Rodrigues da Silva, tivesse vindo a óbito em outubro de 2024, fixando multa diária em caso de descumprimento.
Em síntese, afirma que a decisão se revela omissa por não ter abordado a ausência de manifestação expressa da beneficiária ou de seu curador provisório quanto à continuidade do vínculo como pensionista e a forma de pagamento da contraprestação, uma vez que se trata de obrigação onerosa.
Afirma que a decisão “ignorou aspectos formais e administrativos regulatórios essenciais para a efetivação do vínculo pós-óbito, deixando de esclarecer a necessidade de manifestação de interesse e forma de recolhimento”.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando que os embargos constituem tentativa protelatória e que a decisão enfrentou, com suficiência, todas as questões jurídicas relevantes.
Argumenta, ainda, que houve comparecimento do curador ao INAS/DF, protocolando documentação essencial e firmando pedido formal de permanência da curatelada no plano, o que torna inverídica a alegação de ausência de manifestação.
O Ministério Público se manifestou no Id 236795000.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o recorrente afirma que a decisão de Id 233540128 se mostraria omissa em sua fundamentação, uma vez que não teria abordado adequadamente a necessidade de manifestação formal da beneficiária, por seu curador, quanto à continuidade do vínculo como pensionista, bem como sobre a forma de pagamento da contribuição.
Se insurge contra a fundamentação, afirmando que não tratou das questões por si abordadas.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa no que se refere à ausência de manifestação formal da autora após o falecimento da titular do plano.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes ao ponto controvertido.
A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática, sendo certo que a eventual falta de menção a argumentos presentes em manifestações administrativas do embargante não faz com que a decisão se revele omissa.
Pelo contrário.
Mesmo porque este Juízo não se encontra compelido a rebater todo e qualquer argumento trazido pela parte embargante.
Com efeito não há omissão relevante.
A decisão tratou de forma expressa e suficiente a questão do falecimento da titular e da consequente continuidade da cobertura da dependente curatelada.
O argumento de que não houve manifestação do novo curador foi rechaçado à luz da incapacidade da parte e da documentação que já integrava os autos, circunstância que, por si só, supre eventual exigência formal adicional.
Ademais, a alegação de omissão quanto à indicação de contracheque ou à forma de pagamento das contribuições não configura ponto essencial à fundamentação jurídica da decisão, mas sim providência administrativa a ser resolvida no curso do cumprimento da sentença.
A ausência de pronunciamento específico sobre esse aspecto não compromete a validade da decisão e não gera vício integrativo.
Tampouco há contradição.
A decisão embargada apresenta linha argumentativa coerente e contínua, afirmando que, mesmo ultrapassado o prazo regulamentar para manifestação de permanência no plano, tal exigência não se aplica à demandante, sendo desnecessária a sua manifestação direta.
Não há, pois, incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a conclusão determinada, tampouco entre os fatos reconhecidos e a interpretação jurídica extraída.
Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão trazida à existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a parte deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão questionada.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a demandante promova a regularização de sua representação processual.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 13:46:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/05/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:35
Outras decisões
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19/05/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/05/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:03
Outras decisões
-
06/05/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709082-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DA SILVA AUTOR: SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O fato da titular do plano de saúde ter falecido não exonera o Poder Público de dar cumprimento às determinações deste Juízo que, inclusive, são anteriores ao falecimento.
Ademais, tem-se que regulação aplicada aos titulares e dependentes do INAS autoriza que os dependentes permaneçam no plano de saúde.
In casu, mesmo que o prazo para opção acerca da permanência tenha se exaurido, convém delinear que a postulante é pessoa curatelada que, na prática, não pratica por si só os atos da vida civil.
Por conseguinte, intime-se o Distrito Federal a dar integral cumprimento às obrigações precedentes no prazo de 10 (dez) dias.
Fixo multa em decorrência do descumprimento da decisão judicial no importe de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 2.000,00, a incidir a partir do 11º dia.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 14:07:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
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24/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:05
Outras decisões
-
24/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:38
Outras decisões
-
25/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/03/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:51
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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24/06/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/06/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:33
Outras decisões
-
16/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:23
Outras decisões
-
14/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:34
Outras decisões
-
06/03/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:42
Outras decisões
-
13/12/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:34
Outras decisões
-
27/11/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:35
Outras decisões
-
22/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:30
Outras decisões
-
05/09/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2023 16:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:28
Outras decisões
-
24/08/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:15
Outras decisões
-
10/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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