TJDFT - 0709143-14.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:13
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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03/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709143-14.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: THIAGO NEVES DE ALMEIDA VIDAL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o depósito de valor inferior aos requisitórios expedidos, se deu em razão da retenção do imposto de renda (ID 207930597).
Sendo assim, indefiro o pedido de ID 208585755, porquanto a possibilidade de retenção do imposto de renda na fonte pelo órgão pagador encontra amparo legal na inteligência do artigo 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como no Decreto Distrital nº 36.583, de 03 de julho de 2015, sendo certo que eventuais acertos do imposto de renda se darão por ocasião do encontro de contas no ajuste anual.
Diante disso, constato que a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita e, portanto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:42:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
27/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709143-14.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIAGO NEVES DE ALMEIDA VIDAL, THOMAS HELIO MARTINEZ SARTORI, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, B&B COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, a despeito de ter havido a expedição de alvará em favor de nenhum dos credores, não consta nos autos referido documento, tampouco seu comprovante.
No entanto, em consulta ao sistema de ordens bancárias, o expediente apresenta-se como executado, conforme tela ora colacionada.
Ademais, o respectivo montante não está mais disponível em conta judicial.
Diante do acima exposto, nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes abaixo discriminadas intimadas a informar se houve a transferência de seu crédito para a conta informada conforme 206888851.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:53:54.
CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral -
20/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 05:23
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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15/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:00
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:59
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:00
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709143-14.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: THIAGO NEVES DE ALMEIDA VIDAL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação do DISTRITO FEDERAL de ID 191398164.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à executada B&B COMÉRCIO DE PNEUS E RODAS LTDA EPP.
Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, quanto à executada B&B COMÉRCIO DE PNEUS E RODAS LTDA EPP.
Intimem-se. --------------------- Quanto ao Cumprimento de Sentença proposto em desfavor do DISTRITO FEDERAL, prossiga-se o feito, nos termos da decisão de ID 190036382. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 14:32:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
10/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/04/2024 20:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 04:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709143-14.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: THIAGO NEVES DE ALMEIDA VIDAL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (CPF: *43.***.*50-40); B&B COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA - EPP (CPF: 14.***.***/0002-98); THOMAS HELIO MARTINEZ SARTORI (CPF: *17.***.*81-27); THIAGO NEVES DE ALMEIDA VIDAL (CPF: *31.***.*03-18); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: B&B COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA - EPP Endereço: SCRN 704/705 Bloco F, 09, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70730-660 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Os exequentes THIAGO NEVES DE ALMEIDA VIDAL e THOMAS HÉLIO MARTINEZ SARTORI renunciam expressamente ao valor do crédito que excede a 10 (dez) salários mínimos, optando pela sistemática de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), consoante petição de ID 189630916.
Defiro o pedido e homologo as renúncias.
Assim sendo, expeçam-se as seguintes Requisições de Pequeno Valor: 1) no montante de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais), em nome de THIAGO NEVES DE ALMEIDA VIDAL, OAB/DF 52.447, CPF *31.***.*03-18, referente a 10 (dez) salários mínimos atuais, após a renúncia, em substituição ao precatório constante do item “1” da decisão de ID 178183260. 2) no montante de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais), em nome de THOMAS HÉLIO MARTINEZ SARTORI, OAB/DF 54.360, CPF *17.***.*81-27, referente a 10 (dez) salários mínimos atuais, após a renúncia, em substituição ao precatório constante do item “2” da decisão de ID 178183260.
As requisições deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal, para pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos os comprovantes dos depósitos judiciais nos valores requeridos, expeçam-se alvarás de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido referente ao RPV, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:42:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
15/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:09
Deferido o pedido de THIAGO NEVES DE ALMEIDA VIDAL - CPF: *31.***.*03-18 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709143-14.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: THIAGO NEVES DE ALMEIDA VIDAL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao Cumprimento de Sentença movido por THIAGO NEVES DE ALMEIDA e THOMAS HÉLIO MARTINEZ SARTORI em face do DISTRITO FEDERAL: Cumpra-se a decisão de ID 178183260, expedindo-se os requisitórios. ___________ 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pela Fazenda Pública em desfavor de B&B COMÉRCIO DE PNEUS E RODAS LTDA EPP (ID 186331526). 2.
Isento de custas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 8.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9.
Vindo impugnação, façam-se os autos conclusos. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:58:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
15/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:11
Outras decisões
-
15/02/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:35
Indeferido o pedido de THIAGO NEVES DE ALMEIDA VIDAL - CPF: *31.***.*03-18 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:39
Indeferido o pedido de THIAGO NEVES DE ALMEIDA VIDAL - CPF: *31.***.*03-18 (EXEQUENTE)
-
01/12/2023 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
10/11/2023 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:08
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 05:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:58
Outras decisões
-
05/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/09/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2022 00:19
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:57
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/05/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:56
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/04/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:57
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 20:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:25
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:41
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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