TJDFT - 0709180-07.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709180-07.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, matéria debatida nos apelos constitucionais interpostos pelo SINDICATO.
Por sua vez, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários manejados contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação do mencionado precedente do STF.
Constata-se, pois, que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a tese definida no paradigma do Tema 1.076/STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
18/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 16:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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17/07/2024 16:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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17/07/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/07/2024 10:04
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 20:34
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/05/2024 18:48
Juntada de Petição de recurso especial
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE.
MATÉRIAS DE RELEVO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, de forma que não se prestam à rediscussão da causa. 2.
Não é obscuro, omisso, tampouco contraditório, o acórdão que enfrenta expressamente os argumentos da parte e expõe os fundamentos pelos quais não os acolhe. 3.
O julgador não está obrigado a responder todas as alegações nem a analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, sendo suficiente a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Previsto no art. 1.025, do CPC, o prequestionamento ficto pressupõe que o preenchimento desse requisito de admissibilidade nos recursos destinados às instâncias superiores depende da indicação, pelo embargante, dos dispositivos que deseja prequestionar, sendo desnecessária a manifestação e a menção específica do órgão julgador em relação a cada um deles. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
29/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:08
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/04/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/02/2024 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:49
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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31/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:06
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2023 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2023 12:03
Juntada de Certidão de julgamento
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28/06/2023 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 17:55
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/02/2023 16:35
Recebidos os autos
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13/02/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/02/2023 21:26
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:09
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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