TJDFT - 0709236-62.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 18:18
Baixa Definitiva
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11/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 18:17
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EUDETE DA SILVEIRA DIAS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
BANCO DO BRASIL.
MERO DEPOSITÁRIO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO.
IRREGULARIDADES.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
A relação havida entre o Banco do Brasil e os titulares das contas destinadas a guardar os valores do Pasep não se submete às normas previstas no CDC, já que o Banco do Brasil, por força de expressa determinação legal, é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do programa.
Precedente. 2.
Os juros e os índices da atualização monetária das contas PASEP foram definidos pela Lei Complementar 26/1975, tendo havido posteriores alterações do índice de correção pelos órgãos competentes.
A planilha de cálculo apresentada pela autora adotou parâmetros de cálculo diversos daqueles definidos na legislação especial, nela não constando nem informação acerca dos pagamentos de rendimentos de atualização monetária efetuados via folha de pagamento (o que indica que não foram considerados quando da sua elaboração), nem prova de que tais rendimentos não foram efetivamente creditados em seu favor. 3.
Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia à autora o ônus de provar fato constitutivo do seu direito – vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil – do que não se desincumbiu. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:45
Conhecido o recurso de EUDETE DA SILVEIRA DIAS - CPF: *30.***.*87-15 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 20:17
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:26
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/05/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 08:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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