TJDFT - 0709107-41.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 19:05
Baixa Definitiva
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01/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:05
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JANIEL PEREIRA SANTOS MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (APELANTE) e JANIEL PEREIRA SANTOS MEDEIROS - CPF: *63.***.*95-71 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/01/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709107-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANIEL PEREIRA SANTOS MEDEIROS, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF APELADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL, JANIEL PEREIRA SANTOS MEDEIROS DESPACHO Em razão da manifestação apresentada na primeira instância (ID 65898348), remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentar parecer sobre os recursos.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
07/01/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
02/01/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
12/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:55
Gratuidade da Justiça não concedida a INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (APELADO).
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08/11/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/11/2024 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2024 17:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/11/2024 10:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709107-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIEL PEREIRA SANTOS REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo DISTRITO FEDERAL, no qual aponta omissão na sentença ID 202587219.
Conforme exposto na petição recursal, a decisão de saneamento apontou a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, mas na sentença embargada o ente Distrital foi apontado como único responsável pelo dano.
Aduz que é necessário destacar a responsabilidade principal do IGESDF e subsidiária do DISTRITO FEDERAL.
Em contraditório (ID 206672974), o embargado alegou que não há omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração.
Os autos vieram conclusos.
O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Ao contrário do apontado pelo embargante, a decisão de saneamento não apontou a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, mas solidária, embora de execução subsidiária, nos seguintes termos: Conforme entendimento firmado pelo TJDFT em situação assemelhada: “(...) 2.
O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, nova nomenclatura dada pela Lei distrital nº 6.270/2019 ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF – criado pela Lei distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017 –, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, haja vista o Decreto distrital nº 39.674/2019, o qual revogou o Decreto nº 38.332/2017.
Nada obstante, a delegação dos serviços de assistência à saúde ao IGESDF não exclui o dever do Distrito Federal e, portanto, não afasta a responsabilidade do ente federado, que é solidária embora de execução subsidiária. 3.
A responsabilidade dos entes da federação nas demandas prestacionais de saúde decorre do art. 196 da Constituição Federal e, no Distrito Federal, do art. 204 da LODF, inclusive o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no Tema 793 da repercussão geral.
Na omissão do dever de controle e fiscalização, há responsabilidade solidária da Administração de execução subsidiária, significando que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, somente ser convocado a quitar a dívida se o devedor principal não o fizer. (....)” (7ª Turma Cível, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, Acórdão 1232561, Agravo de Instrumento 0711417-73.2019.8.07.0000, Julgado em 19.2.2020). (Grifo nosso).
REJEITA-SE a preliminar.
Desta forma, não há irregularidade na condenação do Distrito Federal, mas sim na ausência de responsabilidade do IGESDF, já que não figurou como responsável pelo dano no dispositivo da sentença embargada.
A questão relacionada a subsidiariedade da execução é questão que deve ser tratada na fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em omissão neste ponto.
Assim, no mérito, impõe-se o acolhimento do recurso, mas por fundamentação distinta daquela alegada pelo embargante.
Assim, ACOLHEM-SE os embargos de declaração ID 203908662 para retificar o dispositivo da sentença embargada, de modo a incluir o IGESDF, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido para: a) Condenar o DISTRITO FEDERAL e o IGESDF ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – alínea “f”; b) Indeferir o pedido de indenização a título de danos estéticos – alínea “g”; c) Indeferir o pedido das tutelas relacionadas à obrigação de fazer (fisioterapia, terapia psicológica, novo procedimento cirúrgico) (alínea “h”); d) Indeferir o pedido de indenização por danos materiais (reembolso de despesas médicas – alínea “h”); e) Indeferir o pedido de pensão vitalícia ou provisória ou indenização substitutiva (alínea ”k).
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil – CPC).
O pagamento da compensação por danos morais tem de ser atualizado desde a data da prolação da presente sentença, observada a variação da taxa SELIC.
Diante da sucumbência mínima dos requeridos, condeno o autor ao recolhimentos das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbências, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Observe-se em relação ao autor o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Dispensado o reexame necessário – art. 496, § 3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe P.
R.
I.
Mantêm-se na íntegra os demais termos da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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