TJDFT - 0709312-30.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLIANE DA SILVA FREIRE em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709312-30.2023.8.07.0018 RECORRENTES: CARLIANE DA SILVA FREIRE, DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLIANE DA SILVA FREIRE POLIDORO e DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível.
Nos autos há discussão que visa saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC), matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 2.169.102/AL e do REsp 2.166.690/RN (Tema 1.313).
A ementa do paradigma é a seguinte: Administrativo e processo civil.
Tema 1.313.
Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Honorários sucumbenciais.
Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores.
Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4.
O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5.
O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6.
O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 16/6/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
PEMBROLIZUMABE.
TEMA STF Nº 1.234.
REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL.
PARÂMETRO.
CUSTO DO TRATAMENTO ANUAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
CUSTEIO.
RESSARCIMENTO.
VIA ADMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO PROCEDENTE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC/15.
LEI Nº 14.365/2022.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), com reconhecida repercussão geral, o e.
STF fixou a competência da Justiça Estadual ou Federal para julgamento das demandas que discutem o fornecimento de medicamentos não padronizados, mas com registro na Anvisa, com base no valor do tratamento anual do fármaco pleiteado. 2.
Todavia, a Corte Suprema procedeu à modulação dos efeitos do julgado especificamente quanto à competência, ressalvando, no item VIII da ementa do referido precedente qualificado, que “somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco”. 3.
Assim, a declinação da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal somente é possível nas ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), ocorrida em 19/9/2024, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4.
Cumprida a obrigação de fornecimento de medicamento por Estados ou Municípios, o ressarcimento pela União ocorrerá via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, afigurando-se descabida qualquer intervenção do Poder Judiciário prévia ao referido procedimento administrativo. 5.
A fixação o valor da causa reconvencional de forma estimativa afasta a possibilidade de ser adotado tal parâmetro para fins de arbitramento da verba honorária de sucumbência. 6.
O § 8º-A, inserido no art. 85 do CPC/15 pela Lei nº 14.365, de 2/6/2022, instituiu novo parâmetro de equidade para fixação dos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. 7.
O item 1 da Tabela de Honorários da OAB/DF prevê, como valor mínimo dos honorários advocatícios nas ações de jurisdição contenciosa, salvo outra disposição contida na aludida tabela, o montante equivalente a 25 URH. 8.
Todavia, tendo em vista as particularidades do caso concreto, curvo-me à posição majoritária da Turma, em observância ao princípio da colegialidade, para manter os honorários sucumbenciais fixados na sentença. 9.
Apelações conhecidas e não providas.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
23/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:13
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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17/06/2025 14:17
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/04/2025 12:46
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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16/04/2025 07:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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14/03/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
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18/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e LUCIMARIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *19.***.*28-31 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/10/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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