TJDFT - 0709382-23.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709382-23.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL PEREIRA DA SILVA, GIORGINEI TROJAN REPISO EXECUTADO: MARCIOVANE RIBEIRO ANDRADE DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 189113407, considerando o pedido de publicação exclusiva apresentado no ID n. 176282169, a fim de se evitar futura alegação de nulidade de intimação, defiro a renovação da intimação.
Intime-se o devedor, na pessoa de sua advogada ALESSANDRA DONIAK, acerca da decisão de ID n. 186005464, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:26
Outras decisões
-
03/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCIOVANE RIBEIRO ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
07/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:44
Outras decisões
-
07/02/2024 10:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCIOVANE RIBEIRO ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2023 12:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
28/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
19/12/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de RAPHAEL PEREIRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 13:37
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:37
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
28/10/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de RAPHAEL PEREIRA DA SILVA em 25/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2022 00:12
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 15:01
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:01
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/09/2022 11:23
Juntada de Petição de impugnação
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13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCIOVANE RIBEIRO ANDRADE em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 18:22
Recebidos os autos
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22/07/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
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21/07/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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