TJDFT - 0709261-43.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:53
Baixa Definitiva
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06/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:53
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 12:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE NUNES em 05/12/2024 23:59.
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16/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:10
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:57
Conhecido o recurso de FELIPE NUNES - CPF: *47.***.*98-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 22:36
Recebidos os autos
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/08/2024 15:50
Juntada de Petição de agravo
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02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/07/2024 14:11
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FELIPE NUNES, em face à sentença que indeferiu a petição inicial.
Na origem, o requerente ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, por manutenção de inscrição de dívida prescrita em seu nome e na plataforma SERASA.
A magistrada facultou a emenda para a comprovação do pedido de gratuidade ou o recolhimento de custas processuais (ID. 57722127).
O autor não cumpriu integralmente as determinações contidas na decisão, razão pela qual foi novamente intimado a juntar documento que comprovasse a residência, bem como a efetiva necessidade dos benefícios da gratuidade (ID 57722141).
O autor peticionou nos autos requerendo dilação de prazo para juntada dos documentos (ID 57722143).
Sobreveio sentença que indeferiu a inicial e condenou o requerente em custas (ID 57722144).
O autor interpôs apelação (ID 57722146).
Impugnou o indeferimento da gratuidade de justiça, a possibilidade de cancelamento da distribuição e consequente afastamento da condenação em custas processuais.
Não recolheu o preparo ante o pedido de gratuidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que, ante a impugnação ao indeferimento da gratuidade de justiça, o artigo 101, § 1º, do CPC afasta a exigência do preparo.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: “art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ” A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família.
No caso, intimado a comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas, o requerente não cumpriu as determinações, razão pela qual foi novamente instado a juntar documento que comprovasse a residência, bem como a efetiva necessidade dos benefícios da gratuidade (ID 57722141), mas quedou-se inerte.
Portanto, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha o preparo do recurso, nos termos do § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Brasília-DF, segunda-feira, 8 de julho de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
08/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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08/07/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 22:23
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/04/2024 20:36
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/04/2024 21:02
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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