TJDFT - 0709388-63.2023.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:39
Outras decisões
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18/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:35
Outras decisões
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13/07/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/07/2025 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2025 06:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de GERALDESIO CANDIDO DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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05/02/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:55
Outras decisões
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06/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de GERALDESIO CANDIDO DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709388-63.2023.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade (4940) AUTOR: GERALDESIO CANDIDO DE LIMA REU: MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, em face da sentença proferida no ID. 184568364, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso, e requerendo, ao final, a inversão da proporção de fixação dos honorários sucumbenciais, o que demonstra claramente a intenção do embargante na modificação do julgado, o que, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não enseja oposição de embargos de declaração.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Advirto a parte requerida acerca da multa do artigo 1.026, § 3º e do teor do artigo 1.026, § 4º, do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709388-63.2023.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade (4940) AUTOR: GERALDESIO CANDIDO DE LIMA REU: MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, em face da sentença proferida no ID. 184568364, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, ao argumento de que houve contradição e omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
A propósito, as questões embargadas restaram esclarecidas na própria sentença.
Quanto à insurgência do requerido quanto aos diversos outros itens patrimoniais não faz parte da causa de pedir.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:27
Outras decisões
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02/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709388-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDESIO CANDIDO DE LIMA REU: MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA SENTENÇA 1- Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERALDESIO CÂNDIDO DE LIMA em desfavor de MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor na inicial (ID. 155959603) que era casado com Sandra Maria Rodrigues até 18/08/2014, quando foi decretado o divórcio, cuja sentença transitou em julgado em 14/02/2017, tendo havido sobrepartilha em razão de erro na descrição das cotas sociais referente à empresa requerida.
Assevera, que, não obstante a notificação realizada pelo 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Taguatinga em 17/02/2023, a requerida quedou-se inerte quanto ao registro de transferência das cotas, conforme determinado na sentença proferida nos autos 0006841-28.2017.8.07.0007 (2017.07.1.007170-0), que tramitou perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Ressalta que o cumprimento da partilha depende apenas da averbação da sentença no livro de cotas da sociedade anônima.
Alega que sua ex-cônjuge, Sandra Maria Rodrigues, é atual Presidente da empresa requerida, e tem utilizado de forma ilegítima e irresponsável de seu cargo para prejudicar direitos do autor, sendo necessário seu afastamento da diretoria da empresa.
Tece argumentos de fato e de direito a embasarem seu pedido, e, ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência consistente na transferência das ações por meio de averbação/registro da sentença proferida nos autos 0006841-28.2017.8.07.0007, em favor do autor, correspondente a 50% das ações pertencentes a Sandra Maria Rodrigues; bem como para que seja afastada Sandra Maria Rodrigues da presidência da empresa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, e seja nomeado, alternativamente, ou em conjunto, os acionistas Vinícius Cândido Rodrigues de Lima, Kelly Cristina Rodrigues de Lima e/ou Geraldésio Cândido de Lima; (iii) seja a requerida compelida a apresentar documentos da sociedade em juízo; (iv) seja julgada procedente a ação, confirmando-se a liminar para determinar a transferência das ações por meio de averbação/registro da sentença judicial proferida nos autos 0006841-28.2017.8.07.0007, em favor do autor, correspondente a 50% das ações pertencentes a Sandra Maria Rodrigues.
Juntou procuração e documentos.
Por decisão de ID. 156066567 foi decretada a incompetência do juízo falimentar, sendo os autos remetidos a este juízo.
Ao ID. 157698256 foi recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada a empresa requerida apresentou contestação ao ID. 163956395, ocasião em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por inadequação da via eleita e impugnou o valor atribuído à causa.
Quanto ao mérito, alega inviabilidade da transferência e registro das ações detidas pela Sra.
Sandra Maria Rodrigues sem o seu prévio consentimento ou em descumprimento às regras intrassocietárias existentes, notadamente o acordo de acionistas registrado na sede da Companhia.
Afirma que, diante da existência de acordo de acionistas vigente e registrado perante a Companhia, não há a possibilidade de transmissão das ações nominativas sem prévia observância ao procedimento delineado no acordo parassocial para fins de exercício de direito de preferência e cessão das ações.
Quanto à apresentação de documentos, afirma que o autor não indica quaisquer fundamentos ou motivos para a apresentação dos documentos requeridos, especialmente documentos relacionados a uma relação comercial mantida com terceiros.
Por fim, alega manifesta violação ao devido processo legal o afastamento de Sandra Maria do cargo de presidente da empresa requerida.
Juntou procuração (ID. 163956405) e documentos.
A parte autora se manifestou em réplica ao ID. 166499668, ocasião em que refutou os argumentos do réu em contestação, reiterando os pedidos iniciais.
O requerido se manifestou ao ID. 167722902, ocasião em que pugnou pela designação de data para depoimento pessoal do autor em juízo.
Ao ID. 170386860 o feito foi saneado, ocasião em que foram analisadas as preliminares suscitadas, delineado o ponto controvertido e indeferidos os pedidos de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO. 2- Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3- Preliminares: No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4- Do mérito: A controvérsia nos autos cinge-se em aferir: (i) quanto à existência ou não de obrigação de fazer oponível à requerida em realizar a transferência de ações de titularidade da Sra.
Sandra Maria Rodrigues; (ii) quanto ao direito do autor no afastamento de Sandra Maria Rodrigues da presidência da empresa; e (ii) quanto à obrigação da requerida na exibição de documentos.
Analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, verifico assistir razão em parte ao autor.
Verifico que ao ID. 156006661 foi juntada a sentença proferida no processo físico 2017.07.1.007170-0, no qual a MM Juíza declarou que cabe ao autor 48,46% das cotas pertencentes a Sandra Maria Rodrigues no capital social da sociedade empresária Mundial Center Atacadista Ltda, determinando intimação da sociedade empresária requerida para que proceda à respectiva alteração estatutária, tendo em vista a atual estrutura social (ID. 156006661, pág. 6).
Segundo a inicial, devidamente notificada a empresa a proceder à averbação da sentença de partilha para transferir 50% das cotas de titularidade de Sandra Maria Rodrigues para titularidade do autor no prazo de 15 dias, esta permaneceu inerte.
A notificação foi juntada ao ID. 156021430.
Requer o autor seja determinado à requerida a transferência das ações por meio de averbação/registro da sentença judicial proferida nos autos 0006841-28.2017.8.07.0007.
A Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) determina, em seu artigo 31, que a propriedade das ações nominativas se presume pela inscrição do nome do acionista no “Livro de Registro de Ações Nominativas”.
Conforme decidido em Segunda Instância, por ocasião do julgamento da apelação nos autos 0006841-28.2017.8.07.0007, "a partilha, como de sua definição jurídica, importa na divisão da coisa, e, no caso, para concretizá-la, torna-se necessária alteração no contrato social, ou, como concedido pela sentença, apurando-se o valor da parte cabente ao autor e fazendo-lhe a entrega do valor".
Restou decidido, ainda, que "a sobrepartilha deverá considerar o valor atual da empresa" (ID. 70448428, pág. 133 dos autos 0006841-28.2017.8.07.0007).
Considerando-se que não foi realizada a apuração do valor que cabe ao autor, necessário a transferência da parte que lhe cabe quanto às cotas da empresa.
Dessa forma, cabe à empresa requerida proceder à averbação de metade das cotas pertencentes a Sandra Maria Rodrigues para titularidade do autor, conforme sentença proferida no juízo de família.
No caso, não há que se falar em consentimento de Sandra Maria Rodrigues, eis que a determinação de transferência de metade das cotas que lhe pertencem é proveniente de determinação judicial, não se aplicando o direito de preferência quanto aos demais acionistas, por não se tratar de venda de cotas, mas patrimônio comum que foi dissolvido.
Quanto ao pedido de afastamento de Sandra Maria Rodrigues da presidência da empresa requerida, entendo que o pedido não merece prosperar, eis que não restou comprovado pelo autor nos autos que ela tem utilizado de forma ilegítima e irresponsável de seu cargo para prejudicar direitos do autor.
Pelas mesmas razões não deve ser deferido o pedido de exibição de documentos, pois a empresa Viamax Transporte e Serviços Ltda se trata de terceiro estranho à lide. 5- Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DETERMINAR à empresa requerida que proceda à transferência de titularidade de 50% (cinquenta por cento) das ações pertencentes a Sandra Maria Rodrigues para a titularidade do autor, que equivale a 48,46% das cotas da empresa, com a averbação/registro da sentença proferida nos autos 0006841-28.2017.8.07.0007, no Livro de Ações Nominativas da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo juízo.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 80% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 8% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 2% sobre o valor da causa em favor do patrono do requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:26
Outras decisões
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10/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/11/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:53
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/08/2023 18:57
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
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25/07/2023 23:13
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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02/07/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:54
Declarada incompetência
-
19/04/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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