TJDFT - 0709354-77.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709354-77.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ELIELTON LOBATO MUNIZ EXECUTADO: SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, na petição de ID. 181799135, requereu a penhora dos veículos de propriedade do executado.
Após, nos ID’s. 185346185 e 185346184, apresentou a avaliação do bem móvel Toyota/Corolla XEI18VVT – R$32.190,00 -, conforme média de mercado (tabela FIPE), bem como informou a instituição financeira titular do gravame – Banco Panamericano S.A.
Devidamente oficiado para esclarecer o valor do saldo devedor do financiamento veicular, o Banco Panamericano S.A, no ID. 188672444, noticiou que a dívida do executado encontrava-se quitada desde 28/04/2017.
Todavia, não há como se acolher o pedido em comento, haja vista que inserida no RENAJUD a comunicação de venda, conforme documento em anexo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 181799135.
No mais, em atenção à efetividade e com fundamento no impulso oficial, proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo e ainda não diligenciados.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica a este, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 1-A) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 1-B) da última declaração de ITR da parte executada; 1-C) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; - Observação 1: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, uma vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 2) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 2-A) propriedade de embarcações; 2-B) propriedade de veículos automotores; 2-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 2-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 3) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 4) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 5) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Observação 2: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalto que os emolumentos são tributo com natureza jurídica de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para sua instituição (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Realizadas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias: 1-A) indicar providência útil à satisfação do seu crédito; 1-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC; 1-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo em comento somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 2) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 1, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, inciso III, do CPC).
Seguem anexos os protocolos das consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente, apresentado no prazo acima concedido, deve ela instruir tal pleito com a certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se a instituição financeira indicada, requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 2) Sendo localizados vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 3) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, §2º, e 795, §4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe o exequente que, nos termos do artigo 134, §3º, do CPC, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 4) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz gráficos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional no processo civil para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 5) A aplicação do artigo 921, inciso III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 6) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
07/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 12:48
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:48
Deferido o pedido de ELIELTON LOBATO MUNIZ - CPF: *43.***.*25-15 (AUTOR).
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16/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ELIELTON LOBATO MUNIZ em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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23/04/2023 18:46
Recebidos os autos
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23/04/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:04
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:04
Outras decisões
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27/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:37
Recebidos os autos
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22/03/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 02:38
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 03:18
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 18:27
Recebidos os autos
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15/02/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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13/02/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/02/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 13:17
Recebidos os autos
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13/10/2022 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO em 11/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ELIELTON LOBATO MUNIZ em 14/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO em 14/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 15:54
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 17:29
Recebidos os autos
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18/08/2022 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO em 28/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2022 19:53
Publicado Sentença em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 13:15
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2022 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/05/2022 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIELTON LOBATO MUNIZ em 12/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 13:22
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
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22/04/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 17:40
Recebidos os autos
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29/03/2022 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/03/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2022 07:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO em 24/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 07:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO em 11/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 16:37
Recebidos os autos
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10/02/2022 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/02/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 15:29
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:29
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2021 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/12/2021 05:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO em 30/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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18/11/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 17:30
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2021 00:21
Publicado Certidão em 21/10/2021.
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20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO em 11/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:54
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 16:39
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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20/09/2021 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 02:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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24/08/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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22/07/2021 16:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2021 14:32
Recebidos os autos
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08/07/2021 14:32
Decisão interlocutória - recebido
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06/07/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 18:07
Recebidos os autos
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30/06/2021 18:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/06/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/06/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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