TJDFT - 0709369-29.2019.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:11
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CELIO DE OLIVEIRA FRANCA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CELIO DE OLIVEIRA FRANCA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709369-29.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO DE OLIVEIRA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 191842316.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:47:25.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
29/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709369-29.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO DE OLIVEIRA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recentemente houve o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, onde restou firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, passo à análise dos requisitos da inicial.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
A parte requerida foi citada (ID n. 85273128) e já compareceu aos autos (ID n. 142409507).
Assim, intime-se o BANCO DO BRASIL para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Feito, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Após, anote-se conclusão para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:58
Deferido o pedido de CELIO DE OLIVEIRA FRANCA - CPF: *42.***.*82-53 (AUTOR).
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29/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/02/2024 16:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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29/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de CELIO DE OLIVEIRA FRANCA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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26/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
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15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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13/04/2021 13:31
Recebidos os autos
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13/04/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 13:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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08/04/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/04/2021 16:30
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de CELIO DE OLIVEIRA FRANCA em 05/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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05/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 09:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 09:19
Recebidos os autos
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24/01/2020 02:19
Publicado Decisão em 24/01/2020.
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24/01/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 19:14
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (em grau de recurso)
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21/01/2020 18:16
Recebidos os autos
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21/01/2020 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/01/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/01/2020 14:42
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2019 07:15
Publicado Sentença em 18/12/2019.
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17/12/2019 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2019 16:24
Recebidos os autos
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15/12/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2019 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2019 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2019 02:43
Publicado Sentença em 12/12/2019.
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11/12/2019 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 14:19
Recebidos os autos
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06/12/2019 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/11/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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