TJDFT - 0708878-19.2019.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:31
Outras decisões
-
23/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 23:47
Recebidos os autos
-
31/05/2025 23:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:12
Decorrido prazo de WILMAR GOMES VIEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 03:40
Decorrido prazo de WILMAR GOMES VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO SABINO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708878-19.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMAR GOMES VIEIRA EXECUTADO: JOAO PAULO SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por WILMAR GOMES VIEIRA contra JOAO PAULO SABINO.
Ao longo do tempo, foram realizadas diversas pesquisas de bens, sem êxito.
Em petição de ID 183126707, a exequente apresenta pedido pugnando pela penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, justificando a excepcionalidade da medida.
Decido.
De acordo com a legislação, em tese, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Em alguns casos, contudo, admite-se essa penhora.
Compulsando o processo, perfeitamente presumível que a referida penhora não atingirá a dignidade do devedor, impactando na manutenção de seu mínimo existencial para si e para os seus dependentes.
Há de se considerar que os proventos do devedor bruto correspondem a R$ 13.251,67 e líquido alcançam a quantia de R$ 9.749,31.
De elevada monta, se comparado aos rendimentos médios da população brasileira. (ID 179634307).
O processo executivo se arrasta, sem que o credor tenha logrado a satisfação do seu crédito.
Nesse quadro, pretende a exequente, como última medida para ver satisfeito o seu crédito, a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo executado como servidor público (ID 179634307).
Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil fixe a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, o Superior Tribunal de Justiça, contudo, admitiu, em recente julgado, a relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse precedente (REsp 1.547.561/SP), a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: "Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor." No mesmo sentido, colaciono o seguinte aresto deste Eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
RENDIMENTOS.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
ANÁLISE.
CASO CONCRETO. 1.
Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 2.
Demonstrado que a parte devedora aufere renda de fontes diversas e que sua situação econômico-financeira é compatível com a medida, é possível um juízo de mitigação da regra da impenhorabilidade de salário. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1799906, 07368816020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 11/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As referidas razões se amoldam perfeitamente ao caso concreto em que foram esgotados todos os meios judiciais disponíveis para liquidação da dívida, sem sucesso.
Contudo, ausente informações acerca dos gastos com a subsistência do devedor e de sua família, entendo que a penhora no percentual de 10 % (dez por cento) se mostra compatível com a medida.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela credora e DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos do executado, excetuadas apenas as verbas compulsórias (INSS e Imposto de Renda), até a integral satisfação da dívida, devidamente atualizada, o que deve ser cumprido pelo SENADO FEDERAL.
Preclusa esta decisão e com a juntada de planilha atualizada do débito, oficie-se ao empregador, devidamente qualificado ao ID 179634307, para que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos do devedor, excluídas apenas as verbas compulsórias, devendo incidir sobre toda a remuneração, como décimo terceiro e férias, com o depósito da referida quantia à disposição deste Juízo, em conta judicial.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
17/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:08
Outras decisões
-
15/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:18
Outras decisões
-
10/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:37
Outras decisões
-
26/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO SABINO em 08/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO SABINO em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708878-19.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMAR GOMES VIEIRA EXECUTADO: JOAO PAULO SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, proceda-se à destituição da Curadoria Especial e cadastre-se o advogado do réu (id 163245808) .
Cuida-se de exceção de pré-executividade protocolada pelo devedor sob o argumento de que houve a nulidade de intimação para pagamento voluntário da obrigação.
Como é cediço, a arguição de nulidade é defesa cabível em quaisquer das modalidades de execução.
A exceção de pré executividade é instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso, não prospera a alegação de nulidade de intimação, uma vez que se verifica o esgotamento dos meios de localização para citação do réu, na fase de conhecimento, ensejando na citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC.
A intimação do réu da sentença, se deu pelo intermédio de seu curador especial (id 114326362).
Por ocasião da deflagração da fase de cumprimento de sentença, determinou-se a intimação do réu, por edital, como determina o art. 513, inc.
IV do CPC.
O réu foi intimado por edital (id150548044), para o pagamento voluntário da obrigação.
Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, inclusive com a ciência da curadoria especial, teve início os atos constritivos.
Desse modo, não existe nulidade passível de ser sanada diante do cumprimento de todas as formalidades legais.
No tocante à penhora de valores via sistema SISBAJUD, considerando-se que o devedor não comprovou a natureza alimentar tampouco a origem dos valores bloqueados, MANTENHO A PENHORA.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade de Id 163245803.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente dos valores penhorados (id 160165296).
Na oportunidade, deve o exequente juntar planilha atualizada do débito com abatimento do valor percebido.
Após, proceda-se à pesquisa de bens nos demais sistemas conveniados.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
18/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/06/2023 00:35
Publicado Edital em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
01/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:59
Outras decisões
-
01/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/05/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/05/2023 11:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 07:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2023 04:43
Publicado Edital em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 17:52
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:51
Deferido o pedido de WILMAR GOMES VIEIRA - CPF: *84.***.*00-49 (AUTOR).
-
15/02/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
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14/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO SABINO em 11/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 13:32
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:32
Transitado em Julgado em 21/03/2022
-
31/03/2022 12:26
Recebidos os autos
-
31/03/2022 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/03/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/02/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:26
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:01
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/11/2021 22:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de WILMAR GOMES VIEIRA em 28/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:35
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/09/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:27
Expedição de Ofício.
-
02/08/2021 17:37
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/07/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 18:05
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
16/12/2020 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/12/2020 09:06
Expedição de Carta.
-
10/12/2020 18:31
Recebidos os autos
-
10/12/2020 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/11/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 19:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO SABINO em 16/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2020 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 15:42
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/06/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO SABINO em 04/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 23:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:37
Juntada de ata
-
27/01/2020 06:17
Publicado Edital em 27/01/2020.
-
24/01/2020 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 15:51
Recebidos os autos
-
22/01/2020 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/01/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 17:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
27/11/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 17:53
Audiência conciliação designada - 10/02/2020 15:00
-
19/11/2019 18:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
19/11/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 14:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
04/11/2019 14:30
Audiência Conciliação não-realizada - 04/11/2019 13:40
-
04/11/2019 02:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
29/10/2019 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 13:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2019 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/10/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2019 13:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
24/09/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 13:35
Audiência conciliação designada - 04/11/2019 13:40
-
19/09/2019 16:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
17/09/2019 17:57
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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