TJDFT - 0712628-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/09/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:07
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712628-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de id. 165282678 pelos seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as demais determinações da decisão mencionada. Águas Claras, 24 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito/Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
25/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:18
Indeferido o pedido de EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA - CPF: *57.***.*07-11 (AUTOR)
-
24/07/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712628-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
No mais, pelo que consta das conversas, a passagem foi emitida pelo próprio autor, sequer há prova de erro de atendente da Latam; na informação de cabine está a categoria 'economy'.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 13 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito/Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2023 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:54
Outras decisões
-
04/07/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721845-49.2022.8.07.0020
Mariana Martins de Macedo
Jose Luis Fernandes de Macedo
Advogado: Moises da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2022 00:07
Processo nº 0730134-46.2023.8.07.0016
Angelica Lemos da Silva Mesquita
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 16:50
Processo nº 0705057-23.2023.8.07.0020
Daniela Barbara de Oliveira
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 16:19
Processo nº 0711868-96.2023.8.07.0020
Maria das Gracas Souza Silva
Luzia de Maria Sousa Silva
Advogado: Gilmarcus Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 18:23
Processo nº 0712307-10.2023.8.07.0020
Mariana Lima Arruda
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 23:23